De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988
(CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público
(...)”. Tal norma constitucional é de eficácia