A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é
certamente, com relação ao processo de proteção global dos
direitos do homem, um ponto de partida para uma meta
progressiva, representa, ao contrário, com relação ao conteúdo,
isto é, com relação aos direitos proclamados, um ponto de parada
em um processo de modo algum concluído. Os direitos elencados
na Declaração não são os únicos e possíveis direitos do homem:
são os direitos do homem histórico, tal como este se configurava
na mente dos redatores da Declaração após a tragédia da Segunda
Guerra Mundial, em uma época que tivera início com a
Revolução Francesa e desembocara na Revolução Soviética. Não
é preciso muita imaginação para prever que o desenvolvimento
da técnica, a transformação das condições econômicas e sociais, a
ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de
comunicação poderão produzir tais mudanças na organização da
vida humana e das relações sociais que se criem ocasiões
favoráveis para o nascimento de novos carecimentos e, portanto,
para novas demandas de liberdade e de poderes. Para dar apenas
alguns exemplos, lembro que a crescente quantidade e
intensidade das informações a que o homem de hoje está
submetido faz surgir, com força cada vez maior, a necessidade de
não se ser enganado, excitado ou perturbado por uma propaganda
maciça e deformadora; começa a se esboçar, contra o direito de
expressar as próprias opiniões, o direito à verdade das
informações.
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Internet: <https://edisciplinas.usp.br> (com adaptações).