O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi
acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece
que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II
do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o
gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte
coletivo são considerados bens e serviços essenciais e
indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A
identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada
lei segue