As Receitas Públicas de Capital estão previstas no
artigo 11 da Lei nº 4320/64). “As Receitas de Capital
são as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente”.
São Receitas de Capital, EXCETO: