Segundo Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos são
toda manifestação unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.
Nesse sentido, é CORRETO afirmar que é elemento do ato
administrativo.