O artigo nº 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de
ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a
fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Trata-se de
princípio de segurança jurídica que retira do âmbito da administração
a possibilidade de: