Na proposta de aplicação imediata de pena (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) a autor de crime
de menor potencial ofensivo praticado com violência doméstica contra mulher, deverão ser
incluídas medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n. 11.340/2006), sempre que a
vítima as solicitar.