Questões de Concurso Público MPE-SC 2024 para Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina

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Q2406912 Português
A efetividade das cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência e as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 

        [...] Em 2015 foi implantado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146/2015, o qual aborda os direitos da pessoa com deficiência e traz detalhes pontuais para cada “momento” garantindo a igualdade, inclusão social e cidadania das pessoas.

        O desenvolvimento desse artigo deixa claro que a pessoa com deficiência deve ser respeitada e ter condições de igualdade sem distinção de qualquer natureza com os demais. Logo, se desde a Constituição de 1988, o PCD tem seus direitos garantidos, o que muda com a Lei de Cotas e o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

        Muda a aplicabilidade da lei.

        A Constituição traz os direitos fundamentais e a igualdade sem distinção de qualquer natureza, no entanto, não traz penalidades à não aplicabilidade em relação ao mercado de trabalho, por exemplo. Ou seja, a pessoa com deficiência tem esse direito garantido apenas com a Constituição, no entanto, a falta de critérios para que a teoria seja convertida em prática deixa as pessoas em situação vulnerável e basicamente “a contar com a sorte” de uma empresa humanizada dar a oportunidade da vaga.

        Por essa razão, a Lei nº 8.213/1991 dispõe da obrigatoriedade desse direito, ou seja, as empresas deixam de ter que ir pelo princípio da igualdade para a obrigatoriedade de contratar as pessoas com deficiência. Com o advento dessa lei, houve então o quantitativo de vagas a serem destinadas e quais empresas têm que cumprir o dispositivo, pois o não cumprimento acarreta uma multa. Em 2023, os valores variavam de R$ 3.100,06 até R$ 310.004,70 por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento. (MTP/ME nº 23)

        O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, por sua vez, engloba os direitos fundamentais, já regidos pela Constituição; as porcentagens de vagas destinadas às pessoas com deficiência, regidas pela Lei de Cotas e o diferencial que é a obrigatoriedade de adaptação à inclusão.

(Justiliana Sousa. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em 2 de fevereiro de 2024. Adaptado.) 
A substituição da expressão destacada em “[...] o qual aborda os direitos da pessoa com deficiência e traz detalhes pontuais para cada ‘momento’ garantindo a igualdade, inclusão social e cidadania das pessoas.” (1º§) por seu referente, implicaria em comprometimento, nesse trecho, da correção textual.
Alternativas
Q2406914 Português
A efetividade das cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência e as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 

        [...] Em 2015 foi implantado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146/2015, o qual aborda os direitos da pessoa com deficiência e traz detalhes pontuais para cada “momento” garantindo a igualdade, inclusão social e cidadania das pessoas.

        O desenvolvimento desse artigo deixa claro que a pessoa com deficiência deve ser respeitada e ter condições de igualdade sem distinção de qualquer natureza com os demais. Logo, se desde a Constituição de 1988, o PCD tem seus direitos garantidos, o que muda com a Lei de Cotas e o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

        Muda a aplicabilidade da lei.

        A Constituição traz os direitos fundamentais e a igualdade sem distinção de qualquer natureza, no entanto, não traz penalidades à não aplicabilidade em relação ao mercado de trabalho, por exemplo. Ou seja, a pessoa com deficiência tem esse direito garantido apenas com a Constituição, no entanto, a falta de critérios para que a teoria seja convertida em prática deixa as pessoas em situação vulnerável e basicamente “a contar com a sorte” de uma empresa humanizada dar a oportunidade da vaga.

        Por essa razão, a Lei nº 8.213/1991 dispõe da obrigatoriedade desse direito, ou seja, as empresas deixam de ter que ir pelo princípio da igualdade para a obrigatoriedade de contratar as pessoas com deficiência. Com o advento dessa lei, houve então o quantitativo de vagas a serem destinadas e quais empresas têm que cumprir o dispositivo, pois o não cumprimento acarreta uma multa. Em 2023, os valores variavam de R$ 3.100,06 até R$ 310.004,70 por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento. (MTP/ME nº 23)

        O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, por sua vez, engloba os direitos fundamentais, já regidos pela Constituição; as porcentagens de vagas destinadas às pessoas com deficiência, regidas pela Lei de Cotas e o diferencial que é a obrigatoriedade de adaptação à inclusão.

(Justiliana Sousa. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em 2 de fevereiro de 2024. Adaptado.) 
Em “[...] o qual aborda os direitos da pessoa com deficiência e traz detalhes pontuais [...]” (1º§), o conectivo expresso é característico das orações exemplificadas indicando a coexistência dos fatos mencionados.
Alternativas
Q2406915 Português
A efetividade das cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência e as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 

        [...] Em 2015 foi implantado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146/2015, o qual aborda os direitos da pessoa com deficiência e traz detalhes pontuais para cada “momento” garantindo a igualdade, inclusão social e cidadania das pessoas.

        O desenvolvimento desse artigo deixa claro que a pessoa com deficiência deve ser respeitada e ter condições de igualdade sem distinção de qualquer natureza com os demais. Logo, se desde a Constituição de 1988, o PCD tem seus direitos garantidos, o que muda com a Lei de Cotas e o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

        Muda a aplicabilidade da lei.

        A Constituição traz os direitos fundamentais e a igualdade sem distinção de qualquer natureza, no entanto, não traz penalidades à não aplicabilidade em relação ao mercado de trabalho, por exemplo. Ou seja, a pessoa com deficiência tem esse direito garantido apenas com a Constituição, no entanto, a falta de critérios para que a teoria seja convertida em prática deixa as pessoas em situação vulnerável e basicamente “a contar com a sorte” de uma empresa humanizada dar a oportunidade da vaga.

        Por essa razão, a Lei nº 8.213/1991 dispõe da obrigatoriedade desse direito, ou seja, as empresas deixam de ter que ir pelo princípio da igualdade para a obrigatoriedade de contratar as pessoas com deficiência. Com o advento dessa lei, houve então o quantitativo de vagas a serem destinadas e quais empresas têm que cumprir o dispositivo, pois o não cumprimento acarreta uma multa. Em 2023, os valores variavam de R$ 3.100,06 até R$ 310.004,70 por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento. (MTP/ME nº 23)

        O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, por sua vez, engloba os direitos fundamentais, já regidos pela Constituição; as porcentagens de vagas destinadas às pessoas com deficiência, regidas pela Lei de Cotas e o diferencial que é a obrigatoriedade de adaptação à inclusão.

(Justiliana Sousa. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em 2 de fevereiro de 2024. Adaptado.) 
Seria mantido o tempo verbal original caso a seguinte alteração fosse realizada: A locução “deve ser” em “a pessoa com deficiência deve ser respeitada” (2º§) fosse substituída por “deveria ser efetivamente”. 
Alternativas
Q2406919 Português
A efetividade das cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência e as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 

        [...] Em 2015 foi implantado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146/2015, o qual aborda os direitos da pessoa com deficiência e traz detalhes pontuais para cada “momento” garantindo a igualdade, inclusão social e cidadania das pessoas.

        O desenvolvimento desse artigo deixa claro que a pessoa com deficiência deve ser respeitada e ter condições de igualdade sem distinção de qualquer natureza com os demais. Logo, se desde a Constituição de 1988, o PCD tem seus direitos garantidos, o que muda com a Lei de Cotas e o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

        Muda a aplicabilidade da lei.

        A Constituição traz os direitos fundamentais e a igualdade sem distinção de qualquer natureza, no entanto, não traz penalidades à não aplicabilidade em relação ao mercado de trabalho, por exemplo. Ou seja, a pessoa com deficiência tem esse direito garantido apenas com a Constituição, no entanto, a falta de critérios para que a teoria seja convertida em prática deixa as pessoas em situação vulnerável e basicamente “a contar com a sorte” de uma empresa humanizada dar a oportunidade da vaga.

        Por essa razão, a Lei nº 8.213/1991 dispõe da obrigatoriedade desse direito, ou seja, as empresas deixam de ter que ir pelo princípio da igualdade para a obrigatoriedade de contratar as pessoas com deficiência. Com o advento dessa lei, houve então o quantitativo de vagas a serem destinadas e quais empresas têm que cumprir o dispositivo, pois o não cumprimento acarreta uma multa. Em 2023, os valores variavam de R$ 3.100,06 até R$ 310.004,70 por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento. (MTP/ME nº 23)

        O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, por sua vez, engloba os direitos fundamentais, já regidos pela Constituição; as porcentagens de vagas destinadas às pessoas com deficiência, regidas pela Lei de Cotas e o diferencial que é a obrigatoriedade de adaptação à inclusão.

(Justiliana Sousa. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em 2 de fevereiro de 2024. Adaptado.) 
Se a vírgula empregada antecedendo o termo “pois” em “dispositivo, pois o não cumprimento acarreta uma multa.” (5º§) fosse retirada, não haveria prejuízo quanto à correção gramatical do segmento destacado. 
Alternativas
Q2406923 Português

Em 2024, segurança pública é prioridade para os direitos humanos no Brasil



         Em sua primeira coluna do ano, Pedro Dallari especula sobre as perspectivas para os direitos humanos no Brasil em 2024. Na opinião dele, teremos em 2024 um quadro bastante preocupante para a preservação e promoção dos direitos humanos da população brasileira. “Além de sofrer os reflexos das crises que atingem atualmente o mundo – com destaque para o agravamento do aquecimento global e as guerras na Ucrânia e no Oriente Médio –, o Brasil sofre as consequências de uma realidade econômica e social profundamente injusta, com forte concentração da renda e muita desigualdade social.” Esse cenário geral prejudica enormemente a possibilidade de afirmação dos direitos humanos.


        Nesse contexto preocupante, merece atenção o crescimento exponencial da presença do crime organizado no Brasil, uma situação que reproduz fenômeno que também ocorre na América Latina e em outras regiões do planeta. Associado principalmente ao tráfico de drogas ilícitas, o crime organizado vai se fazendo presente em outros campos de atuação, até mesmo pela aquisição do controle efetivo e ilegal de setores da administração pública e de áreas do território brasileiro, de modo a facilitar a realização de atividades criminosas. É o caso, por exemplo, dos cartéis para corrupção da administração pública, das milícias em bairros de muitas cidades brasileiras ou dos garimpos clandestinos na floresta amazônica.


             A célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. No entanto, o crescimento do crime organizado ameaça não só a segurança das pessoas, mas, ao comprometer o funcionamento regular dos órgãos públicos, pode prejudicar gravemente a prestação dos serviços de saúde, educação e transporte, direitos também previstos na Declaração. Em síntese, como a promoção dos direitos humanos depende do bom desempenho dos órgãos públicos, deve ser dada prioridade ao combate ao crime organizado e a uma situação que ameaça o próprio funcionamento do Estado.


(Globalização e Cidadania. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp. Fragmento.)

Mantendo-se a correção gramatical, o trecho “Nesse contexto preocupante, merece atenção o crescimento exponencial da presença do crime organizado no Brasil, uma situação que reproduz fenômeno que também ocorre na América Latina e em outras regiões do planeta.”(2º§) pode apresentar como reescrita: “Nesse contexto preocupante, cujo o crescimento exponencial da presença do crime organizado no Brasil merece atenção, uma situação a qual demonstra fenômeno reproduzido também na América Latina e em outras regiões do planeta.” 
Alternativas
Respostas
11: C
12: C
13: E
14: E
15: E