Nos termos da Lei nº 4.591/1964, caberá ao Estado administrador definir o regime de afetação, pelo qual o terreno e as
acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados
do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.