Nos termos das normas constitucionais, da Lei dos Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998, do Decreto nº 6.514/2008 e das
jurisprudências do STF, configura extravasamento da atuação legislativa estadual, em detrimento das diretrizes gerais
estabelecidas pela União, a proibição de destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações de
fiscalização ambiental.