O art. 243 da CRFB/88 dispõe: “As propriedades rurais e
urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que
couber, o disposto no art. 5º.”. Considerando essa
expropriação, é possível o proprietário afastar essa sanção
prevista, caso seja localizada essas ações ilegais na sua
propriedade?