Segundo a NBR 12693 — Sistemas de Proteção por
Extintores de Incêndio, a capacidade extintora do extintor é
aquela declarada em seu quadro de instruções, reconhecida
por meio de marca nacional de conformidade e avaliada de
acordo com as NBR 9443 e NBR 9444. Sendo assim, assinalar
a alternativa que se refere ao agente extintor que possui
capacidade extintora equivalente a 2A:20B: