O ato administrativo forma-se pela conjugação de
certos elementos que devem observar ditames legais para
a produção dos efeitos jurídicos válidos. Nessa trilha, um
desses elementos que compõem o ato administrativo
pertinente a exteriorizar a vontade do representante do
poder público a quem o texto legal assegura determinadas
atribuições que o habilitam a editar, nos limites da lei,
atos administrativos afigura-se como sendo:
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Uma vez constatada ilegalidade, certo é que o ato
administrativo pode ser desfeito pelo próprio Poder que o
editou ou, ainda, por força de determinação judicial. Nesse
caso, o desfazimento desse ato ocorre por meio da:
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