Questões de Concurso Público CREA-RJ 2023 para Engenheiro Agrônomo
Foram encontradas 5 questões
Ano: 2023
Banca:
SELECON
Órgão:
CREA-RJ
Provas:
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Civil
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SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Agrônomo |
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Geólogo |
Q2210313
Engenharia Agronômica (Agronomia)
De acordo com a Resolução CONFEA no 1.071/2015, a
composição do plenário do CREA é renovada:
Ano: 2023
Banca:
SELECON
Órgão:
CREA-RJ
Provas:
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Civil
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SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Agrônomo |
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Geólogo |
Q2210314
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Representantes das entidades de classe de profissionais
com sede na circunscrição e devidamente registrados participam
da composição do plenário do CREA. Em conformidade com
a Resolução CONFEA nº 1.071/2015, os nomes enviados por
essas entidades de classe ao CREA são os dos profissionais:
Ano: 2023
Banca:
SELECON
Órgão:
CREA-RJ
Provas:
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Civil
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SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Agrônomo |
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Geólogo |
Q2210322
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Uma empresa jurídica, para estar em conformidade com a
legislação, deve possuir uma certa quantidade de responsáveis
técnicos. Essa quantidade, de acordo com a Resolução CONFEA
nº 1.121/2019, é de, no mínimo:
Ano: 2023
Banca:
SELECON
Órgão:
CREA-RJ
Provas:
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Civil
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SELECON - 2023 - CREA-RJ - Engenheiro Agrônomo |
SELECON - 2023 - CREA-RJ - Geólogo |
Q2210323
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Em conformidade com a Resolução CONFEA nº 1.121/2019,
à pessoa jurídica que tiver seu registro no sistema CONFEA/
CREA cancelado, é facultado requerer novo registro, desde que
esteja em dia com suas obrigações perante o sistema CONFEA/
CREA:
Q2210364
Engenharia Agronômica (Agronomia)
A Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências, no Art. 82 do título V,
determina que as remunerações iniciais dos engenheiros,
arquitetos e engenheiros- agrônomos, qualquer que seja a fonte
pagadora, não poderão ser, em relação ao salário-mínimo da
respectiva região, inferiores a: