Os Direitos e garantias fundamentais
encontram-se na Constituição Federal, mais
precisamente no Título II, para designar os
positivados em seu texto e “direitos humanos” para
se referir aos consagrados em tratados e convenções
internacionais. Desta feita, considerando tais
informações, é correto afirmar que:
O poder constituinte é a capacidade política em criar, alterar ou eliminar a
vigência e o conteúdo de uma Constituição. Segundo a doutrina moderna, a
titularidade e a legitimidade desse poder são de competência do povo. O poder
constituinte pode ser categorizado como as alternativas, abaixo, exceto: