A União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios
poderão constituir consórcios públicos para a gestão associada de serviços públicos. A Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o procedimento a ser observado na contratação
por aqueles entes, prevê expressamente
A atuação administrativa deve materializar-se de modo
formal, seguindo uma ordenação lógica destinada a evitar a atuação abusiva do titular da competência, pautada
em diretrizes e princípios, a respeito dos quais é correto
afirmar que
Serviço público é uma atividade pública administrativa
de satisfação concreta de necessidades individuais ou
transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental. Sua prestação
O Município reger-se-á por lei orgânica que atenderá
aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição do Estado e ao seguinte princípio: