Questões de Concurso Militar PM-MT 2022 para Aspirante da Polícia Militar, Edital nº 004

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Q1874850 Direito Penal
Considere a seguinte situação hipotética:
Determinado agente público foi condenado pelo crime de uso de documento falso, mas o Juízo criminal decidiu pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na modalidade interdição temporária de direitos.
No caso relatado, qual a pena prevista na legislação penal, que atinge diretamente a condição de agente público?
Alternativas
Q1874851 Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.

 (...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.

(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Extrai-se da narrativa que um policial militar foi denunciado por ter concorrido, mediante descuido ou negligência, para o crime de furto, cometido por outrem, que resultou na subtração de bens integrantes do patrimônio público. Sendo assim, restou caracterizada a prática do seguinte crime contra a Administração Pública:
Alternativas
Q1874852 Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.

 (...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.

(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa
Alternativas
Q1874853 Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.

 (...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.

(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se posterior à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa de
Alternativas
Q1874854 Direito Processual Penal
Leia parte da ementa do seguinte julgamento publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado pela ora impetrante (...)”.
(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/ consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)

Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional:
Alternativas
Respostas
26: C
27: B
28: E
29: D
30: B