Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assin...
Se o estupro resulta morte estamos diante de crime preterdoloso. Vai ser qualificado pelo resultado morte, não havendo falar em desclassificação para homicídio.
C - Errada
No caso de Assédio sexual (verbo constranger), a causa de aumento prevista é até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III -
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Apenas para complementa:
Estupro Corretivo (Art. 226, IV, "a", CP) - abrange, em regra, crimes contra mulheres lésbicas, bissexuais e
transexuais, no qual o abusador quer "corrigir" a orientação sexual ou o gênero da vítima. A violação tem requintes de crueldade e é motivada por ódio e preconceito, justificando a nova causa de aumento.
uau VALEU @ANDRÉ PELA AULA, PADRÃO!
Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:
"Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"
Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.
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Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
O estupro corretivo e coletivo são causas de aumento de pena.
A morte da vítima advinda de crime de estupro enseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.
*A morte da vitima advinda de crime de estupro configura o estupro qualificado com resultado morte,o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro com a morte da vitima passa a ser homicídio.
Estupro simples
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro qualificado
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Estupro qualificado
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Assertiva A
O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.
A Lei 13.718/18 acrescentou ao art. 226 do código penal as figuras do estupro coletivo e do estupro corretivo.
Estupro coletivo é a situação em que o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas, enquanto o estupro corretivo é a situação em que o agente comete o delito com o objetivo de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual
estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça
violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo
importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico
assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger
registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência
APROFUNDANDO...ASSÉDIO SEXUAL
Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial – somente pode ser cometido por quem se encontre na posição de superior hierárquico da vítima ou tenha no tocante a ela ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há falar em assédio sexual quando o responsável pelo constrangimento à vítima estiver na mesma posição desta, ou então em posição inferior na relação de trabalho. ■
Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como crime bipróprio.
Consumação: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico. A eventual superveniência da vantagem ou favorecimento sexual deve ser compreendida como exaurimento do delito, funcionando na dosimetria da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP).
"CLEBER MASSON"
GABARITO -A
A ) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena. ( CORRETO )
Estupro Corretivo - praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres
Estupro Coletivo - o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas,
A Lei 13.718/18 criou uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 para os estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo) e Corretivo
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B) O tipo assemelha-se ao encorpado no 215 - A Importunação Sexual
O crime é de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.
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C) O CP não prevê como causa de aumento de pena.
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D) O CP traz como forma qualificada.
Bons estudos!
Fui pelo codigo penal e errei. No código penal nao tem nenhuma previsao de majorante
Art 226 - A pena e aumentada:
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro COLETIVO: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro CORRETIVO b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Ação penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único.
Aumento de pena: Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Está nas Disposições Gerais !!
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Estupro coletivo: 2+
Estupro CORRETIVO: para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
+ 1/3 a +2/3
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Também aumenta de 1/3 a 2/3 nesse caso. O estuprador age a
pretexto de “corrigir” a orientação sexual da vítima. Por óbvio que a
motivação é das mais reprováveis, pautada por ódio e preconceito.
#PMMINAS
Estupro coletivo e Estupro corretivo são majoradas em 1/3 a 2/3
O “estupro corretivo", incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, encontra-se disciplinado no artigo 226, IV, alínea “b", do Código Penal, e configura uma majorante ao crime de estupro, impondo-se, quando configurado, o aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
pmba2022!!!!!!!!!
Gabarito alternativa A
Para quem ficou em dúvida entre as alternativas A e B, a importunação é crime tipificado no artigo 215-A do CP:
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
Art. 226 do CP- A pena é aumentada:
(...)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 ( dois terços) , se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) Concurso de 2 ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A .
A- Correta. Estupro corretivo aumento de pena de 1/3 a 2/3 (Art. 226, b, CP)
B- Errado. Comete o crime de importunação sexual (art. 216, CP)
C- Errado. Não possui essa qualificadora/ majorante ( art. 216-A, CP)
D- Errado. Responde por uma qualificadora do crime de estupro (art. 213,§2º)
"Porque se eu me esforçar e acreditar em mim mesmo
Até um inútil pode superar um gênio" - Maito Gai
O estupro corretivo e coletivo, são causas de aumento de pena e não qualificadoras.
Estupro coletivo e estupro corretivo são causas de aumento de pena e não causas qualificadoras. Nesses casos o aumento será de 1/3 a 2/3.
ESTUPRO COLETIVO
- Mediante concurso de 2(DOIS) ou mais agentes.
ESTUPRO CORRETIVO
- Para controlar o comportamento social ou sexual da vitima.
#TROPAOBA
#PMMINAS
EVOLUIR É DESCONFORTÁVEL.
A questão não aborda, mas VALE FICAR LIGADO quanto ao "estupro de vulnerável"
AgRg no REsp n. 2.019.664/CE (2022) 5ª TURMA DO STJ
HIPÓTESE DE ATIPICIDADE NA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS
ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, no caso em que o réu iniciou namoro com menor de 14 anos e dessa relação sobreveio um filho com formação de núcleo familiar.
Justificativa do Tribunal: “Não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária pelo aparato estatal sancionador pois a fixação da pena privativa de liberdade ao autor, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida
.”
PMDF 2023 E NÃO TEM JEITO =)
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
AUMENTA DE 1/3 A 2/3 SE PRATICADO:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Item (A) - O “estupro corretivo", incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, encontra-se disciplinado no artigo 226, IV, alínea “b", do Código Penal, e configura uma majorante ao crime de estupro, impondo-se, quando configurado, o aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). A assertiva contida neste item está correta.