“Enquanto a Administração Direta é composta de
órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se
compõe de pessoas jurídicas, também denominadas
de entidades. De acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei
nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz
questão de consignar a lei, de personalidade jurídica
própria: a) as autarquias; b) as empresas públicas;
c) as sociedades de economia mista; e d) as fundações
públicas” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de direito administrativo, 36ª ed., Barueri [SP]: Atlas,
2022, p. 373).
Em relação às fundações instituídas pelo Estado,
assinale a afirmativa CORRETA: