Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente. N...

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Q2427472 Português

        Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.


        Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.


        A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores. 


Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações). 

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente. 


No primeiro parágrafo, a expressão “dogmática jurídica” poderia ser corretamente substituída por hermenêutica jurídica, sem que isso alterasse os sentidos do texto, já que os vocábulos dogmática e hermenêutica são sinônimos. 

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