Considere que o governo federal tenha instituído por lei co...
Gabarito B
Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
:)
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.
Exceções a Noventena e anualidade:
Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA
As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG
Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível
Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.
Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:
• II, IE, IPI e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);
Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.
• Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);
• ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).
EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):
• II, IE e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);
• Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e
• Base de cálculo do IPVA.
A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
OBS: Exceções à Noventena:
● II, IE, IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Imposto de Renda;
● Base de Cálculo do IPTU;
● Base de Cálculo do IPVA;
OBS2: Exceções à Anterioridade:
Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.
Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
● II, IE, IPI e IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);
● ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).
*Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:
I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;
II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;
Me embolei foi na contagem mesmo. A "budega" dos dedos não ajudou. kkkk
Primeiro imposto é o Imposto Residual, que obedece ao princípio da anterioridade geral e o da nonagesimal tbm, o mesmo acontece com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, assim, só podem ser cobrados no ano seguinte.
RESUMEX ITR
PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081
- imposto da União
- incide sobre o patrimônio
- se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)
- se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)
- se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)
- o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66
- forma de lançamento: por DECLARAÇÃO
- STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.
Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).
JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)
Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:
a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)
b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)
c) áreas de interesse ecológico
d) sob regime de servidão ambiental
e) cobertas com floresta nativa;
f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;
g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);
continua
Exceções à anterioridade anual:
- II, IE, IPI, IOF
- Impostos extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (Guerra / Calamidade)
- Contribuições para o financiamento da Seguridade Social
- ICMS monofásico sobre combustíveis (exceção parcial, redução e restabelecimento)
- CIDE combustível (exceção parcial, aplicável para redução e restabelecimento)
Exceções à anterioridade nonagesimal:
- II, IE, IOF
- Impostos extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (Guerra / Calamidade)
- Imposto de Renda
- Base cálculo do IPTU
- Base de cálculo do IPVA
Tributos que não observam prazo algum para cobrança:
- II, IE, IOF
- Impostos Extraordinários de Guerra
- Empréstimo Compulsório (Guerra / Calamidade)
princípio da anterioridade e nonagésimal art 150, III
Exceções à Noventena (Anterioridade Nonagesimal):
• II, IE e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);
• Imposto de renda;
• Base de cálculo do IPTU; e
• Base de cálculo do IPVA.
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
• II, IE, IPI e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);
Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.
· Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);
• ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV);
• CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).
Considere:
Imposto Residual / ITR : Submetidos a anterioridade Anual/Nonagesimal.
Gabarito: B.
Reforçando...
Exceções à anterioridade anual:
- II, IE, IPI, IOF
- Impostos extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (Guerra / Calamidade)
- Contribuições para o financiamento da Seguridade Social
- ICMS monofásico sobre combustíveis (exceção parcial, redução e restabelecimento)
- CIDE combustível (exceção parcial, aplicável para redução e restabelecimento)
Exceções à anterioridade nonagesimal:
- II, IE, IOF
- Impostos extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (Guerra / Calamidade)
- Imposto de Renda
- Base cálculo do IPTU
- Base de cálculo do IPVA
Tributos que não observam prazo algum para cobrança:
- II, IE, IOF
- Impostos Extraordinários de Guerra
- Empréstimo Compulsório (Guerra / Calamidade)
GABARITO - B
acho que o povo ou tem necessidade de se parecer inteligente ou quis da uma de inteligente pork o que tem de copia e cola de mesmas respostas é impressionante. 1 ou 2 escreveu a resposta de forma sensata e sem copia e cola.
imposto não previsto na competência tributária da União, que seja não cumulativo e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CF; = IMPOSTOS RESIDUAIS
Dionelio, muitas pessoas copiam e colam comentários iguais para futuramente revisar... deve ser mais efetivo que se incomodar com comentário alheio
Complementando:
se o tributo não for exceção da anterioridade anual ou da novententa:
instituição ou majoração até 03/10 > inicia a cobrança em 01/01 do ano seguinte.
instituição ou majoração de 04/10 a 31/12 > contar 90 dias da data da instituição ou majoração.
Fundamento: STF ADI 5282 "Contagem dos prazos relativos aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal é simultânea, quando instituído ou majorado tributo"
É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo.
STF. Plenário. ADI 5282/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 17/10/2022 (Info 1072).
“Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início da cobrança, deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias. Tudo isso para que o contribuinte possa programar suas finanças pessoais e não seja “pego de surpresa” por um novo tributo ou seu aumento.
Ex: a Lei “X”, publicada em 10 de dezembro de 2014, aumentou o tributo “Y”. Esse aumento deverá respeitar a anterioridade anual (somente poderá ser cobrado em 2015) e também deverá obedecer a anterioridade nonagesimal (é necessário que exista um tempo mínimo de 90 dias). Logo, esse aumento somente poderá ser cobrado a partir de 11 de março de 2015.”(Grifo meu)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/01/2023
Utilizo essa técnica de memorização:
Posso cobrar Quando eu quiser (IMEDIATAMENTE)
II, IE, IOF, IEG e ECG
Tenho que respeitar APENAS OS 90 DIAS (Noventena)
IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível
Tenho que respeitar apenas a Anterioridade ANUAL
(posso instituir dia 31 de dezembro, final do ano, e cobrar em 1º de janeiro, j´no começo do ano)
IR e BC IPTU e BC IPVA
Comentário do prof:
Nenhum dos impostos das assertivas se encaixa em alguma das exceções, logo, ambos precisam respeitar a mudança de exercício financeiro e a passagem de noventa dias (deve-se respeitar os 2).
Assim, a data de janeiro de 22 respeita esses dois princípios supracitados.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para pontuarmos aqui, precisamos dominar os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Além deles, temos que dominar o dispositivo que trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, qual seja:
Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Repare que, nenhum dos impostos das assertivas se encaixa em alguma das exceções, logo, ambos precisam respeitar a mudança de exercício financeiro e a passagem de 90 dias (apenas para dar ênfase: deve-se respeitar os 2).
Assim, a data de janeiro de 22 respeita esses 2 princípios supracitados.
Gabarito do professor: Letra B.