Tendo em conta os crimes contra a fé pública, previstos no ...
Letra B
Art. 296, CP
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
(dolo específicos)
B) há divergência se esse tipo penal é delito material. O STJ já decidiu que é crime de mera conduta (RHC 29.397/SP) pois mostra-se irrelevante para sua consumação apurar a existência de prejuízo. Esse também é o entendimento de Cleber Masson, que afirma ser suficiente a potencialidade para causar prejuízo, apenas.
C) aplica-se o princípio da consunção entre o tipo de falsificar o selo ou sinal e usá-lo. Responderá o agente apenas pela falsificação, sendo o uso post factum impunível.
GABARITO: B
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. FALSIFICAR, fabricando-os ou alterando-os:
II - SELO ou SINAL atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou SINAL PÚBLICO de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
TJ – RO – Titular de Notas e Registros
Assinale a afirmação correta quanto ao que estabelece o Código Penal: Resposta: Falsificar, fabricando ou alterando selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, caracteriza o tipo penal de Falsificação do Selo ou Sinal público, para o qual está prevista pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, que é a mesma pena prevista para quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, salvo em se tratando de agente funcionário público.
A) O elemento subjetivo do crime de moeda falsa é o dolo, consistente na vontade consciente de falsificar moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mediante sua fabricação ou alteração. Não se exige nenhum fim especial de agir, como também o tipo penal não admite a modalidade culposa.
B) O crime material (causal) é aquele em que, para se consumar, exige-se uma alteração no mundo exterior, que a doutrina também chama de resultado naturalístico.
B
O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar.
MAS...
Mera conduta -
O ministro Nefi Cordeiro destacou que o tipo previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal é crime de mera conduta, sendo suficiente, para a sua caracterização, o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da administração pública.
Por esse motivo, explicou o ministro, é desnecessária, para a configuração do crime, a demonstração de dolo específico, bem como a ocorrência de prejuízo a terceiros.
Assim, segundo ele, estando incontroverso nos autos que o motorista, “de modo consciente e voluntário, utilizou emblema da Polícia Federal em carro particular de seu uso, resta caracterizada a conduta descrita no tipo, sendo irrelevante o fato de ter o réu agido com intuito jocoso”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença condenatória.
Gabarito: "B"
a) O crime de moeda falsa, na figura de quem restitui à circulação moeda que sabe ser falsa, admite a modalidade culposa.
Falso. Art. 289. (...) § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
b)O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar.
Correto. O tipo consiste no uso indevido do selo/sinal. Logo, se regularmente utilizados, o crime não se configurará.
c) O agente que falsifica selo ou sinal público e o usa, por expressa determinação legal, incide em dois crimes, em concurso formal.
Falso. Pelo princípio da consunção, um crime será absorvido pelo outro.
d) O crime de falsidade ideológica é crime de dolo genérico, não exigindo qualquer elemento subjetivo específico.
Falso. No crime de falsidade ideológica, o elemento subjetivo do tipo consiste em lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante.
e) O crime de falso reconhecimento de firma; de certidão ou atestado ideologicamente falso ou de atestado falso são próprios de médicos, funcionários públicos.
Falso. Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos.
GABARITO B
Como mencionou a colega Nay Vettorazzi, há divergência sobre o tema da letra B. Acredito que o gabarito é contestável, pois a questão pode estar sem resposta. Talvez por isso tantas pessoas tenham errado a questão (inclusive eu).
A) O crime de moeda falsa, na figura de quem restitui à circulação moeda que sabe ser falsa, admite a modalidade culposa.
"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
[...] § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
B) O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar.
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
“1.5. Consumação e tentativa
Consuma-se o crime no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo”
C) O agente que falsifica selo ou sinal público e o usa, por expressa determinação legal, incide em dois crimes, em concurso formal.
“1.6. Forma equiparada
O § 1° determina que incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado: somente irá responder pela prática criminosa o agente que não tenha praticado a falsificação, já que, se também o fez, a conduta subsequenre constituirá post foctum impunível.”
D) O crime de falsidade ideológica é crime de dolo genérico, não exigindo qualquer elemento subjetivo específico.
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"
E) O crime de falso reconhecimento de firma; de certidão ou atestado ideologicamente falso ou de atestado falso são próprios de médicos, funcionários públicos.
Falso reconhecimento de firma ou letra
"Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:"
“5.2. Sujeitos do crime
Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras (tabelião de notas, oficial do Registro Civil, os cônsules etc.).”
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) 11ª. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM. 2019. Pg. 749 e 768.
Sobre a letra e)
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública...
NÃO É PRIVATIVO DE MÉDICO, MAS QUEM ESTÁ NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
I ) É CRIME PRÓPRIO.
Tendo em conta os crimes contra a fé pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta:
Alternativas
A
O crime de moeda falsa, na figura de quem restitui à circulação moeda que sabe ser falsa, admite a modalidade culposa. INCORRETA, SÓ ADMITE A MODALIDADE DOLOSA.
B
O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar. CORRETA: SE O SELO FOR VERDADEIRO, O CRIME OCORRE SE FOR EM PREJUÍZO DE OUTREM OU EM PROVEITO PRÓPRIO. ART. 296 " II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio."
C
O agente que falsifica selo ou sinal público e o usa, por expressa determinação legal, incide em dois crimes, em concurso formal. INCORRETA, APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
D
O crime de falsidade ideológica é crime de dolo genérico, não exigindo qualquer elemento subjetivo específico. INCORRETA, O ART. 299 PREVÊ UMA FINALIDADE ESPECÍFICA "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"
E
O crime de falso reconhecimento de firma; de certidão ou atestado ideologicamente falso ou de atestado falso são próprios de médicos, funcionários públicos. INCORRETA, O TIPO QUE RESTRIGE SOMENTE AO MÉDIO É O CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Em regra, a doutrina entende que o crime do art. 296 é de mera conduta. Todavia, no inciso II do paragrafo 1o, deve-se utilizar o sele ou sinal verdadeiro em prejuizo ou proveito próprio/alheio. Portanto, nessa hipotese é crime material.
Há alguns comentários apontando que crime de uso indevido de selo ou sinal verdadeiro seria crime de mera conduta.
Depois de procurar entender onde estaria o acerto da questão, chega-se a seguinte conclusão:
O crime de "Falsificação do Selo ou Sinal Público", tem a forma equipara no §1º, I, II e III.
A alternativa traz a hipótese do inciso II "quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro", que neste caso é - de fato - um crime material.
Note que a questão é capciosa, porque o inciso I, tem redação que pode confundir (como eu me confundi), veja: "uso de selo ou sinal falsificado", este que é de mera conduta, assim como inciso III.
ATENÇÃO!!!! nenhum crime contra a fé pública admite forma culposa.
Mas veja que os crimes contra a Administração Pública em geral admite a modalidade culposa.
O art; 296 I e II são crimes formais mas no 296 § 1º II trata-se de crime material?
A letra E) é dúbia.
Dá a entender que fala alternativamente: médicos, funcionários públicos etc...
Cuidado com o comentário do professor, está errada a justificativa.
Item (E) - Os crimes mencionados neste item esão previstos nos artigos 300, 301, e 301, § 1º, do Código Penal, respectivamente. Os dois primeiros delitos são crimes próprios em que o agente deve deter a condição pessoal de funcionário público, ainda que não sejam médicos. O terceiro é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
A parte destacada em vermelho está errada. Segundo Rogério Sanches e doutrina majoritária, o crime do parágrafo 1º do art. 301 do CP (falsidade material de atestado ou certidão), apesar de não exigir que o agente esteja no exercício da função, ele deve cometer a conduta EM RAZÃO DELA. O crime é PRÓPRIO, não é comum.
A parte destacada em azul está correta. É o que justifica o gabarito.
Questão maravilhosa!
Essa eu não erro mais.
letra b
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:
- Não se aplica o princípio da insignificância;
- Não há modalidade culposa;
- Não admitem arrependimento posterior.
Item (B) - O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro está previsto no inciso II, do § 1º. do artigo 296, do Código Penal. Confira-se:
"Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(...)
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
(...)"
Para que fique caracterizado o delito, além do uso indevido de selo ou sinal verdadeiro, deve ocorrer, ainda que de modo alternativo, prejuízo de alguém e de proveito próprio ou alheio. Trata-se, portanto, de crime em que a presença do resultado naturalístico integra o elemento constitutivo do tipo, sendo crime material.
O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar.
Qualquer e concurso público não combinam
Abraços
a) O crime de moeda falsa, na figura de quem restitui à circulação moeda que sabe ser falsa, admite a modalidade culposa. Errado.
Sabendo que a moeda é falsa age o agente com dolo, logo inadmissível a modalidade culposa.
b) O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar. Certo.
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(...)
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
c) O agente que falsifica selo ou sinal público e o usa, por expressa determinação legal, incide em dois crimes, em concurso formal. Errado.
O crime de falsificação é subsidiário, ou seja, aplica-se o princípio da consunção/asorção que consiste em dizer que o "crime fim absorve o crime meio". Ex.: Agente falsifica documento para praticar estelionato.
d) O crime de falsidade ideológica é crime de dolo genérico, não exigindo qualquer elemento subjetivo específico. Errado.
Falsidade Ideológica (Art. 299) exige dolo de FInalidade para "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Dolo é elemento subjetivo.
e) O crime de falso reconhecimento de firma (próprio de func. público apenas); de certidão ou atestado ideologicamente falso (próprio de func. público apenas) ou de atestado falso (próprio de médico apenas) são próprios de médicos, funcionários públicos. Errado.
Crimes contra a fé pública próprios de funcionários públicos:
- Art. 300 - Falso reconheicmento de firma ou letra;
- Art 301 - Certidão ou Atestado ideologicamente falso.
SOBRE A LETRA (B) é importante registrar o seguinte entendimento do STJ:
O tipo previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO. ART. 296, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. JUSTA CAUSA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o tipo previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros (AgRg no AREsp 800.235/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018).
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Crimes contra fé pública SÓ ADMITE A MODALIDADE DOLOSA
Qual a diferença entre delito material e formal?
Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição.
Resumo:
296 I II - Crime formal
296, §1º, I - Crime formal
296, §º1º, II - Crime material Vunesp. 2022. Q1969324
296, §1º, III - Crime de mera conduta. PGR 2022. Q1992807
_______________________________
Seria isso?
Alguém poderia confirmar no estratégia?
VUNESP. 2022.
Teste muito importante para quem vai prestar o Escrevente já que fala sobre Crimes contra a fé pública.
ERRADO. A) O crime de moeda falsa, na figura de quem restitui à circulação moeda que sabe ser falsa, admite a modalidade culposa. ERRADO.
Moeda falsa não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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CORRETO. B) O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar. CORRETO.
Art. 296, §1º, II, CP. Crime material.
Para que fique caracterizado o delito, além do uso indevido de selo ou sinal verdadeiro, deve ocorrer, ainda que de modo alternativo, prejuízo de alguém e de proveito próprio ou alheio. Trata-se, portanto, de crime em que a presença do resultado naturalístico integra o elemento constitutivo do tipo, sendo crime material.
Na modalidade de utilização o documento deve ser levado ao conhecimento de terceiros.
_____________________________________________
ERRADO. C) O agente que falsifica selo ou sinal público e o usa, por expressa determinação legal, incide em dois crimes, ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶l̶. ERRADO.
Aqui são duas condutas. A do “caput” do art. 296 ( “fabricar” / “alterar”) e a dos §1º que é “utilizar”, CP.
Princípio da consunção (ou absorção – crime meio absorvido pelo crime fim).
_____________________________________________
ERRADO. D) O crime de falsidade ideológica ̶é̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶l̶o̶ ̶g̶e̶n̶é̶r̶i̶c̶o̶, ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶n̶d̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶e̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶o̶ . ERRADO.
A falsidade ideológica é crime de dolo específico. Art. 299, CP.
Precisa ter a finalidade específica de praticar o crime, ou seja, precisa ter elemento subjetivo específico.
No caso do crime de falsidade ideológica, essa finalidade é representada por três objetivos alternativos, quais sejam, o de prejudicar direito, o de criar obrigação e o de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Não é a toa que tem o mnemônico: "fim ispecífico"
Significados:
Dolo genérico: é a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial.
Dolo específico: é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.
Os elementos subjetivos do crime são o dolo e a culpa.
_____________________________________________
ERRADO. E) O crime de falso reconhecimento de firma; de certidão ou atestado ideologicamente falso ou de atestado ̶f̶a̶l̶s̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶é̶d̶i̶c̶o̶s̶,̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶.̶ ̶ ERRADO.
Crime próprio de funcionário público – falso reconhecimento de firma ou letra (300)
Crime próprio de funcionário público – falso reconhecimento de certidão ou atestado ideologicamente falso (301)
Crime comum – falsidade material de atestado ou certidão (301, §1º).
Olhar esse teste da LIA Q2444518
que tem conexão com o elemento subjetivo do tipo.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!!
eu não concordo com a B. mesmo que não haja prejuízo real, se a conduta tiver o potencial de causá-lo, isso pode ser considerado crime. (RHC) 29.397/SP foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nele foi decidido que determinada conduta é considerada crime de mera conduta.
O art. 299, CP podem ser 3 elementos subjetivos específicos.
Mais explicações sobre o elemento subjetivo do tipo que pode ser dolo ou culpa. Agora o elemento subjetivo específico do crime é quando no tipo penal tem essa expressão “com o fim de”.
Elemento subjetivo específico: Falsidade ideológica (299 – Está no tipo) / Falsidade material de atestado ou certidão (301, §1º - Lucro Qualificadora) / Falsidade de atestado médico (302, §único – Lucro Qualificador) / Falso testemunho ou falsa perícia (342, §1 – Majorante – Processo penal ou processo civil) / Falsificação de papéis públicos (293, Privilegiadora para tornar novamente utilizáveis) / Fraudes em certames de interesse público (311-A – Está no tipo) / Peculato eletrônico inserção de dados falsos em sistema de informação (313-A – Está no tipo) / Corrupção ativa de testemunha, contador, perito, intérprete ou tradutor (343 §único – processo penal ou processo civil) / Coação no curso do processo (344 – no tipo penal) / fraude processual (347 – no tipo penal)
Elemento subjetivo específico - Q1969324 VUNESP 2022 / Q1992807 PGR 2022 / Q475706 – CESPE. 2015 / VUNESP. 2019 - Q1041767
Olhar esse teste da LIA Q2444518
que tem conexão com o elemento subjetivo do tipo.
Sobre a Letra (B) desse teste:
art. 296, § 1º, III, do Código Pena
Para fixar o crime de mera conduta - Olhar esse teste Q1992807 Na alternativa (D).
O crime do art. 296, § 1º, III, do CP, é de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros.
Gabarito: LETRA B
A) INCORRETA. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP , só é punível a título de dolo. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação."
B) CORRETA. Quando acontece falsificação de selo, incorrendo o agente na conduta do art. 296, I ou II do CP, falamos de um crime formal, basta a falsificação, sem necessidade de existência de prejuízo. Quando o delito é aquele inscrito pelo art. 296, §1º, II, o crime é material, já que o evento falsificação para consumação dá lugar à existência de prejuízo efetivo, dano, para a consumação do crime.
C) INCORRETA. Trata-se de duas condutas que fazem o agente praticar o mesmo crime. O agente que falsifica selo ou sinal público e o usa, incide apenas no crime de uso do selo ou sinal falsificado, conforme o inciso I, do § 1º, do art. 296, do CP. A falsificação do selo ou sinal público, no caso, não passa de uma fase de realização do crime de uso do selo ou sinal falsificado, configurando-se o fenômeno da consunção.
D) INCORRETA. Pessoal, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, exige dolo específico, consistente na finalidade prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Não restando comprovado que a ré agiu com dolo, a absolvição é medida que se impõe.
E) INCORRETA. Somente o crime de falsidade de atestado médico é crime próprio cometido por médico, não necessariamente funcionário público. Os demais são crimes cometidos por agentes públicos, no exercício da função pública.
@metodotriadeconcurso