À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entend...
À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.
Conforme a CLT, empregado que recebe gratificação de função há mais de dez anos perderá tal retribuição caso seja revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado.
Gabarito: ERRADO.
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
*** DICA: RESOLVER A Q59106, A Q12440 E A Q25095.
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Pelo contrário, a rescisão do contrato de trabalho mediante culpa recíproca dá ao empregado direito ao aviso prévio, pela metade. Trata-se de aplicação direta da SUM-14 do TST:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Gabarito extraoficial (E)
GABARITO PRELIMINAR CESPE: Errado
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-do-trabalho-mpu/
Cuidado para não confundir CULPA RECÍPROCA com DISTRATO (Lei 13.467):
CULPA RECÍPROCA:
Aviso prévio pela metade
Férias proporcionais pela metade
13º pela metade
FGTS pela metade
Saque FGTS integral
Não recebe seguro desemprego
DISTRATO:
Aviso prévio, se INDENIZADO, pela metade
FGTS pela metade
Saque FGTS 80%
Não recebe seguro desemprego
Demais verbas integralidade
Em 15/11/18 às 09:10, você respondeu a opção E. Você errou!
Mais um gabarito bugado.
Mais uma questão que o QC colocou gabarito errado do da banca.
Na reforma trabalhista, houve o acréscimo do § 2º no art. 468, de modo que não se aplica mais a súmula 372/TST.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
"Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana
Pessoal,
Favor olhar o Art da CLT 468, §1º e §2º, para analisar essa questão.
GABARITO OFICIAL BANCA: CERTO
ART. 468 § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf?_ga=2.94370392.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.18001483.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-gabarito.pdf?_ga=2.94370392.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.18001483.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE
GABARITO: CERTO
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Tal dispositivo foi inserido na CLT através da reforma trabalhista, sendo que alterou o entendimento anterior e consignou que independentemente do período que o empregado permaneceu na função não terá direito ao pagamento da gratificação.
#FOCO, FORÇA E FÉ.
Art. 468 da CLT
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
§ 2 o A alteração de que trata o § 1 o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Qc, pelas caridade, organize esses comentários! Aff :(
De acordo com o artigo 468, § 2º
gabarito: certo
O gabarito é Certo
ART. 468 § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Esse artigo foi uma das mudanças introduzidas na reforma trabalhista, para combater uma das antigas jurisprudências do TST:
Pessoal, estou começando um blog que irá falar de direito e temas de concursos, depois da uma passada lá: https://bloglucas92.blogspot.com/
Não existe mais a estabilidade decenal prevista na CLT, a reforma trabalhista acabou com isso, logo ele de qq forma não terá direito a gratificação.
luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores como responder se uma diz certo e outra diz errado kkkkkkkkkkk
Qconcursos, as respostas não estão "batendo". Existem respostas nesta questão referentes a outra. Por favor, avaliem! Obrigado.
CERTO
Art. 468 da CLT. [...]
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Direito Intertemporal
1. Completou-se 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista:GRATIFICAÇÃO DEVIDA (súmula 372, I, do TST).
2. Completou-se 10 anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista: GRATIFICAÇÃO INDEVIDA (art. 468, § 2º, da CLT).
Como a questão NÃO falou NADA a respeito do período, aplica-se a Lei da Reforma Trabalhista, o entendimento 2.
Simbora, Q.C!
O Gabarito da Questão é o Certo
Essa foi uma das mudanças introduzidas com a Reforma Trabalhista de 2017, no artigo 468 § 2º da CLT, aqui reproduzido integralmente do site do Planalto, indicando as alterações:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.(riscado)
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Pessoal, comecei um blog destinado a educação jurídica, depois entrem lá:
https://bloglucas92.blogspot.com/
Gabarito:"Certo"
Conclui-se que pela data da prova que o entendimento já era o da reforma trabalhista... ou seja, mudança legal.
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
copiando
Direito Intertemporal - deixou de ser chefe:
1. Completou-se 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista: GRATIFICAÇÃO DEVIDA (súmula 372, I, do TST).
2. Completou-se 10 anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista: GRATIFICAÇÃO INdevida (art. 468, § 2º, da CLT).
Como a questão NÃO falou NADA a respeito do período, aplica-se a Lei da Reforma Trabalhista, logo, GRATIFICAÇÃO INdevida.
Após a reforma trabalhista, a CLT passou a prever expressamente que a reversão retira do empregado a gratificação de função que até então recebia. Assim, não há que se falar emdireito à incorporação da gratificação de função recebida, qualquer que tenha sido o tempo de exercício da função ou o motivo da destituição
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Fonte: Estratégia Concursos