A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e natu...
A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.
Questão CORRETA
Artigo 51, §3° do Código Civil. "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §3°- Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."
Pessoal, desculpe a ignorância. Eu assinalei a questão como sendo verdadeira, pois tinha certeza que a pessoa jurídica subsiste até a liquidação, e o gabarito está como sendo errada. Houve alteração nesse gabarito?
Laura, aconteceu comigo também, acho que é um erro do gabarito ou a banca mudou o gabarito, o que seria bizarro.
Editando: fui na página da Cespe e o gabarito definitivo é mesmo CERTO. O erro é aqui do site mesmo.
Pessoal, vamos enviar notificação para o QConcursos para que arrumem o site, pois o gabarito é certo mesmo e consta como errado, confundindo os colegas
O que é isso mesmo QC?
Em 13/11/2018, às 21:06:57, você respondeu a opção C.Errada!
Em 05/11/2018, às 18:06:09, você respondeu a opção C.Certa!
Em 30/10/2018, às 10:24:31, você respondeu a opção C.Certa!
O GAB É REALMENTE CERTO? EU MARQUEI CORRETO E AQUI FICOU COMO SE TIVESSE ERRADO.
De acordo com o ART.51 do CC :
"Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua."
Gabarito C
Está Correta a questão.
Já é a segunda questão que eu resolvo essa semana que me dá esse susto. Alô, galera do QC, bora consertar isso aí!
Gabarito do WC está errado, mesmo?Há dias que estou notando um bug no QC...e vi isso em várias outras questoes...
Hoje fui fazer essa questão pela terceira vez, e a afirmação estava diferente...olhem só:
"Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição."
Ou seja, não tem nada a ver com a afirmação anterior que existia para essa questão, a Q941892.
Puts...QC começou a errar muito no processamento dessas questões (dá como certa questões que a banca deu como errada, ou vice-versa)..acho que essa porcaria de nova versão do site.
Que fase!
O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.
Fonte:estrategiaconcursos
Também senti um bug no QC (como disse Demis Guedes). Cliquem em "Comentarios"... e percebi que os mesmos nada tinham a ver com a questão. Eram comentarios relativos a oooutra questão...
Assertiva: Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.
Gabarito: Errada
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
ITEM ERRADO!
O erro está na seguinte expressão "renúncia prévia da prescrição", o que contraria disposição do Art. 191 do Código Civil, ipsis litteris:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Logo a renúncia não pode se dar previamente, mas somente após à consumação do prazo prescricional!
Para reforçar o entendimento, segue comentário do site Estratégia Concursos:
"O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-civil/
Art. 191 CC. A renúncia só é válida após a consumação da prescrição.
ERRADO!!!!
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Q NUMERO 85
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf
ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Errado: não pode ser prévia.
Para alguém mais os comentários das questões estão aparecendo misturados?
É possível renunciar ao prazo prescricional? Sim, mas uma vez que o mesmo já tenha se consumado - logo, a renúncia ocorrerá posteriormente ao fim do prazo prescricional
Essa versão nova do QC está uma bela porcaria
O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-civil/
Verdade esta nova versão é uma porcaria Demis Guedes
A renúncia à prescrição somente poderá ocorrer depois que ela estiver consumada e admite tanto a forma expressa quanto tácita.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
@delegadoluiz10
Não existe renúncia prévia da prescrição.
O Gabarito é o ERRADO
A resposta está no artigo 191 do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
na redação da questão, fala-se em renúncia prévia, o que vai contra a redação da lei.
Pessoal, estou começando um blog para falar de temas jurídicos, depois dá uma passada lá:
https://bloglucas92.blogspot.com/
ESSE APP TÁ UMA GRANDE BOSTA
Lembre-se: não dá pra renunciar o que não se tem.
Logo, renuncia da prescrição só depois de consumada
Cabe renúncia da prescrição desde que ela já tenha se consumado.
Natália Garcia, obrigada! Não vou mais errar esse tipo de questão depois do seu comentário.
Abraço!
"Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição".
Art. 191 CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Gabarito da Banca: ERRADO
"Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição".
Art. 191 CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Gabarito da Banca: ERRADO
GABARITO- ERRADO
-Não há qualquer menção na lei ou na doutrina que tem que haver respeito da Capacidade Legal, e sim, para a VIOLAÇÃO AO DIREITO, conforme o Enunciado 14 JDC." O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer."
-Manifestação pode ser EXPRESSA ou tacita, será válida desde que POSTERIOR, ou seja, depois que prescrição se consumar.
Item errado conforme ARTIGO 191 do Código Civil -
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Bons estudos
É só pensar que ao pagar uma dívida prescrita eu o fiz por uma opção minha - renunciei à prescrição- fato esse consumado pois eu ja tinha o direito de nao pagar . E o fiz por opção e nao por essa opção ter sido estabelecida em contrato.
Atenção: TEM QUE SER DEPOIS
Só pode haver a renúncia da prescrição após transcorrido o prazo legal.
Gabarito: Errado
CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.Errado.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
A renúncia prévia NUNCA é admitida.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
Dica da colega Natália: Não dá pra renunciar o que não se possui.
Gabarito: errado.
Não há renúncia antecipada na prescrição.
A renúncia deve ser posterior à prescrição.
ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (CC)
Renúncia à prescrição é, então, a desistência, por parte do titular, de invocá-la. Não pode ser antecipada, ou seja, não se pode renunciá-la antes de consumada. É ato pessoal do agente, afeta apenas o renunciante ou seus herdeiros. Não pode haver, também, prejuízo a terceiro.
segundo o art. 191 a renuncia previa não existe. NÃO PODE SE RENUNCIAR AQUILO QUE NÃO SE TEM.
Gabarito:"Errado"
Renúncia prévio NÃO!
- CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Renúncia da prescrição: expressa ou tácita, desde que consumada
Alteração do prazo prescricional: não pode
Disponível em http://www.apaesp.org.br/pt-br/instituto-de-ensino...
No que toca à renuncia da prescrição, o art. 191 dispõe que somente seja feita depois que ela se consumar: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).
Resposta: Errado