Segundo a Lei n.º 14.133/2021, em caso de inabilitação, o l...
GABARITO D, conforme Art. 165, inciso I, da Lei n° 14.133/2021:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
⭐I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
[...]
BIZU: 1. O prazo para pedido de reconsideração da decisão é igualmente de 3 (três) dias úteis, cabível quando não for admissível recurso hierárquico, nos termos do inciso II do artigo supracitado.
2. Tanto o recurso, quanto o pedido de reconsideração POSSUEM efeito suspensivo (art. 168)
LETRA D CORRETA
LEI 14.133
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.