A Constituição Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as co...
I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa.
II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.
III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.
IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão.
V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo.
Estão corretos apenas os itens:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 586482 RS
Processo:RE 586482 RS
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
23/11/2011
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
Parte(s):
MIN. DIAS TOFFOLI
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(A/S)
UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Nossa só jurisprudencia nessa prova. Jesus!!!
Nos comentários do Professor, não consegui compreender a seguinte frase :
IV) Deveras, as exclusões previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos
Alguem sabe me informar o fundamento para essa:
I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa
É jurisprudência ou há algum artigo no STN?
Pessoal, todas as alternativas estão no texto da jurisprudência citada no comentário do colega Nandoch
Pessoal, não achei o conteúdo em nenhum livro d Tributário. Entendo que usaram um recurso para formular a questão, mas cadê livros falando sobre PIS, COFINS?
GABARITO: E
excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo.
tudo bem, ta na jurisp q o colega citou..mas nao sabendo da existencia dessa jurisp, fui resolver a questao e alguem sabe explicar essa ultima assertiva??
excludentes do credito tributario = excluem o credito tributario = isenção e anistia
a isençao e a anistia ocorrem antes do lançamento do credito tributario (o oposto da remissão; entendimento majoritario, mas mesmo o minoritario q considera q a anistia e a isençao podem ser anteriores OU posteriores ao lançamento, nao afeta a assertiva) e após o fato gerador... mas elas ANULAM o fg DESDE QUANDO???? alguem sabe de onde saiu isso???
RESUMEX PIS/COFINS PRA QUE TÁ LUTANDO PARA ESTUDAR TRIBUTOS FEDERAIS
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social, de competência da União, destinada a custear a Previdência Social.
PREVISÃO NORMATIVA:
NORMA GERAL: Art. 149 CF/88
1) PIS/ FOLHA DE SALÁRIOS: art. 195, I, alínea “A”, CF/88: 1%
2) PIS/COFINS RECEITA e FATURAMENTO: art. 195, I alínea “B”, CF/88.
3) PIS/COFINS IMPORTAÇÃO: art. 195, IV CF/88.
4) PIS/ INVESTIIMENTOS/ BNDES: art. 239 CF/88.
CARACTERISTICAS GERAIS DO PIS/COFINS
Devem respeitar:
A) PRINCIPIO DA LEGALIDADE (mas admite flexibilização, NESSE SENTIDO: PIS/COFINS receitas financeiras: (restabelecimento OU redução por decreto do Poder Executivo: Nesse sentido: É CONSTITUCIONAL a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. REPERCUSSÃO GERAL - Tema 939.
B) PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (mas não se sujeita a anterioridade do exercício)
C) É UMA CONTRIBUIÇÃO QUE ADMITE A SELETIVIDADE (em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa OU da condição estrutural do mercado de trabalho)
d) possibilidade de PIS/COFINS na importação de bens e serviços
e) possibilidade de PIS/COFINS de incidência NÃO CUMULATIVA (FACULTATIVA. E isso é o que mais diferencia com o regime de não cumulatividade do IPI/ICMS)
f) possibilidade de PIS/COFINS de incidência monofásica
g) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
H) REGIME DE COMPETÊNCIA
I) Em comum, PIS/PASEP e COFINS incidem sobre o FATURAMENTO de Pessoa Jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo verdadeiro caso de “bis in idem” não vedado na lei.
continua
É consabido que a banca ESAF
possui o perfil de cobrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo,
ao fazê-lo, em muitos dos casos, limita-se a cobrar a literalidade da ementa do
julgado, sem explorar o assunto em grande profundidade. Esta questão é um
exemplo perfeito disto, pois o examinador utilizou um único julgado como base
para construir as cinco assertivas. Peço que vejam o julgado RE nº 586482-RS,
julgado em 23/11/2011 e perceba que o examinador limitou-se a copiar trechos
deste. Para não ficarmos simplesmente com o texto do julgado, explicarei melhor
os itens.
I) Regime de competênciaé o que apropria (ou seja,
considera ocorrido o fato gerador) receitas e despesas ao período de sua
realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do
pagamento das despesas. Sua principal vantagem é a possibilidade de previsão,
ou seja, o futuro também passa a fazer parte da contabilidade da entidade. Regime de caixaé o regime
contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou
pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.
A lei, conforme apontado na ementa acima, adotou o regime de competência para a
apuração dos resultados da empresa.
II e III) Como consequência da
adoção legal do regime de competência, em se tratando de contrato de compra e
venda, a lei considerará ocorrido o fato gerador do tributo no momento do
aperfeiçoamento deste contrato, ou seja, com a entrega do objeto (tradição)
pelo alienante. O eventual inadimplemento por parte do adquirente é evento
posterior ao aperfeiçoamento do contrato, de modo que não interferirá na
validade do fato gerador do tributo, uma vez que não compõe o critério material
da hipótese de incidência das referidas contribuições (art. 118, CTN – pecúnia non onlet).
IV) Deveras, as exclusões
previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos (Lei 9718 - art. 3, § 2º). O STJ possui entendimento
pacífico que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo
destes tributos – Resp. nº 1.029.434-CE. Conforme entendimento do STF as
“vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque,
diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é
desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as
vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas
e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente
canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador”.
V) As situações posteriores ao
nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do
crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas
quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca
quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas
inadimplidas.
Gabarito: E.