São condições de procedibilidade da ação penal pública:
Que pergunta é essa
Letra D
A aplicação da lei brasileira depende do agente entrar no território nacional e as ações públicas condicionadas/privadas exigem a representação do ofendido. Se uma dessas coisas não acontecem, a ação penal não tem procedimento
Renato Brasileiro leciona que as condições de procedibilidade são as condições específicas da ação penal (diferentes das genéricas, que são interesse de agir e legitimidade).
Dentre elas, podem ser citadas a entrada do agente no território nacional e a representação do ofendido quando a lei o exigir.
Fonte: CPP Comentado, 2017.
É importante não confundir:
Elementos da ação: são elementos que identificam uma ação penal e permitem averiguar a similitude entre diferentes ações e reconhecer, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada. Se encaixam aqui o conceito de partes, pedido e causa de pedir.
Condições da ação: São os requisitos mínimos que uma ação deve possuir para que possa ser processada e julgada pelo poder judiciário. Modernamente fala-se que as condições da ação são a legitimidade e o interesse (anteriormente, na vigência do CPC de 73 também considerava-se como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido). Logo, podemos excluir as alternativas A, B, C e E, pois elas trazem condições da ação em seus textos.
Pressuposto processual: São requisitos de validade e existência do processo, podendo ser subjetivos (investitura, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, ...) ou objetivos (citação válida, regularidade formal ...).
Condições de procedibilidade: São condições necessárias para se iniciar um processo. Aqui estão, por exemplo, a representação, a requisição do ministro da justiça e a entrada no território nacional no caso de crime cometido no estrangeiro. Aqui se encaixa a alternativa D, que é a correta. Alguns autores também tratam tais conceitos como condições específicas da ação penal.
Condições de prosseguibilidade: é uma condição necessária para dar prosseguimento ao processo, como por exemplo a instauração de incidente de insanidade mental no caso de doença mental.
Condições objetivas de punibilidade: são fatos externos que devem estar presentes para que um fato típico, ilícito e culpável também seja punível, como é o caso da sentença declaratória de falência nos crimes falimentares da lei 11.101.
Fontes: Renato Brasileiro de Lima e Daniel Amorim Assunção Neves (manuais de processo penal e processo civil, respectivamente).
Espero ter ajudado galera, aquele abraço.
No que tange a condição de procedibilidade para o EXERCÍCIO DA AÇÃO (ora um dos requisitos para o recebimento ou não da denúncia/queixa), dividir-se-á, precipuamente, em GENÉRICO ou ESPECÍFICO.
a) GENÉRICO- pode se dar por três maneiras, quais sejam: i) por LEGITIMIDADE DAS PARTES, isto é, a parte deverá, de fato, ser legítima para a determinada ação (se, por ex., o MP oferecer denúncia em uma ação privada, configurará, neste caso, ilegitimidade da parte); ii) por INTERESSE DE AGIR, sendo, aqui, a necessidade + adequação; iii) por fim, a JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, que são as provas da infração e indícios de autoria;
b) ESPECÍFICO- em conformidade com o mestre Renato Brasileiro, é no caso, por exemplo, da representação da vítima em ação penal pública condicionada; ou, também, pela entrada do agente no território nacional em crime que tenha praticado no exterior.
Complemento..
no processo penal, as chamadas “condições de procedibilidade” se enquadrariam nas condições da ação, como requisitos da possibilidade jurídica do pedido. São elas:
(1) representação do ofendido na ação penal pública condicionada (CP, art. 100, § 1º, c.c. CPP, art. 24);
(2) requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º, c.c. CPP, art. 24);
(3) entrada do agente brasileiro, em território nacional, nos crimes cometidos no estrangeiro (CP, art. 7º, § 2º);
(4) a sentença civil de anulação do casamento, no crime do art. 236 do CP (art. 236, parágrafo único);
(5) exame pericial homologado pelo juiz, nos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, art. 529, caput);
(6) a autorização do Poder Legislativo, para processar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Governadores, nos crimes comuns ou de responsabilidade. Consequentemente, o pedido seria juridicamente impossível, se não estivesse presente uma das condições de procedibilidade.
Fonte: http://www.badaroadvogados.com.br/20-062017-as-condicoes-da-acao-penal.html
A TITULO DE COMPLEMENTAÇÃO...
Condições da ação:
PLI (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade de parte e Interesse de agir)
São elementos da ação: Pedido, Causa de pedir e a Parte.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
Acertei pq marquei a unica assertiva que não tinha uma das condições da ação kkk
essa prova foi do the monio....
LETRA D.
Os demais casos são condições de admissibilidade da ação: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, justa causa.
São condições de procedibilidade da ação penal pública: GABARIRO LETRA D.
A) representação do ofendido quando a lei o exige e possibilidade jurídica do pedido. COMENTÁRIO: (delatio criminis postulatória) a representação consiste em qualquer manifestação inequívoca da vontade do ofendido de deflagrar a persecução criminal em juízo. Não existe, portanto, qualquer rigor formal na formulação da representação. Por esta razão, entende o STJ que a mera notitia criminis, prestada pelo ofendido perante a autoridade policial, já constitui válido o exercício do direito de representação (HC n° 130.000/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/08/2009). Na seara processual penal, a possibilidade jurídica do pedido está condicionada à existência de um tipo penal descrevendo a conduta criminosa (Princípio da reserva legal) imputada ao réu na peça inicial acusatória.
B) possibilidade jurídica do pedido e legitimação para agir. COMENTÁRIO: Na seara processual penal, a possibilidade jurídica do pedido está condicionada à existência de um tipo penal descrevendo a conduta criminosa (Princípio da reserva legal) imputada ao réu na peça inicial acusatória. Já a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual.
C) legitimação para agir e requisição do Ministro da Justiça quando a lei a exige. COMENTÁRIO: a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual. Requisição do ministro da justiça é um pedido-autorização de feição eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal de determinados delitos. Sua natureza jurídica é de condição de procedibilidade ou condição especial da ação.
GABARITO. D) entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige. Obs.: NÃO ENTENDI A PERGUNTA ATÉ AGORA, QUEM DIRÁ A RESPOSTA.
E) requisição do Ministro da Justiça quando a lei o exige e interesse de agir. COMENTÁRIO: Requisição do ministro da justiça é um pedido-autorização de feição eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal de determinados delitos. Sua natureza jurídica é de condição de procedibilidade ou condição especial da ação. Interesse de agir é constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
Gabarito letra D.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Condições GENÉRICAS da ação penal: devem estar presentes em toda e qualquer ação penal:
1) Possibilidade jurídica do pedido. O pedido deve referir-se a algo previsto como crime na legislação penal;
2) Legitimidade para agir;
3) Interesse de agir. Trinômio necessidade-adequação-utilidade:
4) Justa causa: suporte probatório mínimo que embasa a denúncia ou queixa;
Condições ESPECÍFICAS da ação penal (condições de procedibilidade): obrigatórias para determinadas ações penais.
Exemplos: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, nas ações públicas condicionadas; laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida.
aqui separa os "homens dos meninos" ! kkkk
condições de procedibilidade
CP art.7, paragrafo 2, entrada do agente o território nacional no caso de crime praticado no exterior;( letra D)
Condições de procedibilidade para a ação penal pública: Representação do ofendido, requisição do ministério da justiça, quando a lei o exigir ou entrada do individuo em território nacional. A entrada do agente no território nacional remete ao artigo 7 do código penal na hipótese de extraterritorialidade condicionada. Tal disposição engloba os crimes praticados por brasileiros, que o Brasil foi obrigado a reprimir em tratados e convenções internacionais e crimes praticados em embarcações e aeronaves brasileiras no território estrangeiro que ai não sejam julgados.
GABARITO: D
A entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige.
xxxxxxxxxxxx
Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"
Às vezes a gente fica só na literalidade da lei, mas esquece que o conteúdo doutrinário também é exigido pelas bancas em menor medida. Vamos lá:
As condições da ação podem ser dividas em: a) condições genéricas da ação e b) condições específicas da ação penal pública ou condições de procedibilidade da ação penal pública.
As condições genéricas da ação penal são: a) a possibilidade jurídica do pedido, b) legitimidade de ser parte no processo (ou ad causam), c) interesse de agir e d) justa causa (esta última admitida pela doutrina majoritária, a partir da inclusão do inciso III ao art. 395 do CPP pela Lei nº 11.719/2008).
As condições específicas da ação penal pública ou condições de procedibilidade são: a) representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada e b) entrada do agente ao território nacional, na hipótese de crime cometido no exterior (art. 7º, §2º, alínea a, CP).
Apenas sabendo as condições genéricas, por eliminação, podemos chegar à alternativa D.
Gabarito: D.
Gabarito: D
As Ações Penais Públicas podem ser condicionadas ou incondicionadas: condicionadas, quando a lei exigir que para serem promovidas dependerão de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo; e, incondicionada, quando puder ser promovida apenas pela denúncia do Ministério Público. É o que diz o art. 24 do Código de Processo Penal:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Além disso, para os crimes cometidos por brasileiro no estrangeiro, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 7°, §2º do Código Penal:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
FONTE: Camila Rodrigues (TEC Concursos)
sem palavras e sem acerto
comentando pra salvar! Excelente resumo