Um servidor público foi processado e julgado por crime de p...
Um servidor público foi processado e julgado por crime de peculato culposo, todavia, antes do trânsito em julgado da sentença, ele ressarciu o erário do prejuízo causado.
Nessa situação hipotética, a reparação do dano pelo servidor constitui
Peculato culposo
312- § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- E se for peculato doloso?
- Se houver reparação do dano ANTES do recebimento da denúncia - diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
- Se ocorrer APÓS: aplica-se atenuante do artigo 65, III, "b" CP.
Gab: D
Peculato culposo:
Se o agente reparar o dano antes do trânsito em julgado, estará extinta a punibilidade;
Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.
No DOLOSO:
Se for antes reduz a pena (mas não extingue);
Se for após majorante.
mais uma questão loteria. a propria cespe tem questao cuja resposta certa interpreta que sentença significa sentença. se a reparacao do dano foi apos a sentenca mas antes do transito apenas reduz a pena. cest la vie
Reparação do dano no peculato culposo:
#ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade;
#DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta (juiz da execução).
Gab. letra D.
Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
Capitão América: Precisamos de um plano de ataque!
Homem de Ferro: Eu tenho um plano. Ataque.
NO CASO DE PECULATO CULPOSO:
A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (não confundir com o art. 15, CP)
DICA:
NÃO CONFUNDIR COM O ART. 25 DO CPP, POIS FALA QUE:
“A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”. Esses marcos temporais às vezes nos enganam
Aqui no caso da questão não tem nada haver com a figura do arrependimento posterior, pois este poderá ser aplicado no peculato doloso;
GABARITO: D
Art. 312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
E se for peculato doloso?
Se houver reparação do dano ANTES do recebimento da denúncia - diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
Se ocorrer APÓS: aplica-se atenuante do artigo 65, III, "b", do CP.
Dica da colega Alissara Mohana
Adendo - Jurisp em teses - STJ
EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
GABARITO letra D
- Peculato CULPOSO:
ANTES da Sentença irrecorrível - Extingue a PUNIBILIDADE ( art. 312, §3º, 1.º parte do CP).
DEPOIS da Sentença irrecorrível - Causa de diminuição da pena ( art. 312, §3º, 2º parte CP /"reduz de metade a pena imposta").
- Peculato DOLOSO:
ANTES do RECEBIMENTO da denúncia - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ( art. 16 do CP).
DEPOIS do RECEBIMENTO da denúncia - Atenuante genérica ( art.65,III, b, do CP)
Gabarito letra "D"
Reparação do dano no peculato culposo:
se ANTES da SENTENÇA irrecorrível > EXTINGUE a punibilidade.
se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível > REDUZ de metade a pena imposta.
Espero ter ajudado.
A resposta correta era a letra D: causa extintiva da punibilidade. Havendo reparação do dano no peculato culposo, a consequência depende do MOMENTO em que essa reparação do dano ocorre:
Peculato culposo:
· Se ANTES da sentença irrecorrível (sentença transitada em julgado): EXTINGUE a punibilidade. É o caso do enunciado da nossa questão.
· Se DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta (juiz da execução).
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Obs.: a normal do §3º é especial em relação ao art. 16 do Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior. Assim, se o funcionário negligente, por ex., vier a reparar o dano antes mesmo do recebimento da denúncia, será aplicado o §3º do art. 312, com a consequente extinção da punibilidade, e não o art. 16 do mesmo diploma legal, que possibilita, tão somente, a redução de um a dois terços na pena aplicada.
Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Obs.: o arrependimento posterior pode ser aplicado ao peculato doloso, que não tem o benefício da extinção da punibilidade que estamos analisando. Assim:
No peculato doloso:
- Se houver reparação do dano ANTES do recebimento da denúncia - diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
- Se reparação do dano ocorrer APÓS recebimento da denúncia - aplica-se atenuante do artigo 65, III, "b" CP.
Atenuante: art. 65, III, CP - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Adendo - Jurisp em teses - STJ - EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
Reparação do dano no peculato culposo:
- ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade;
- DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta (juiz da execução).