Inquérito policial arquivado pelo Ministério Público por aus...
Gab D
Souza também apud Carvalho et al argumenta:
#Dica
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
Sacanagem essa nova restrição, QConcursos.
GABARITO D
Motivo do Arquivamento Desarquivamento
-Insuficiência de Provas-------------------------------------------> Sim
-Ausência de Justa Causa(material/indícios autoria)------> Sim
-Atipicidade do fato-------------------------------------------------> Não
-Causa extintiva de Punibilidade---------------------------------> Não, salvo certidão de óbito falsa.
-Causa extintiva de culpabilidade--------------------------------> Não
-Excludente de Ilicitude---------------------------------------------> STJ Não (DIF) STF Sim
OBS: “O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.”
Créditos: Ferraz , QC.
Bons Estudos!!!
pra quem falou que o MP não arquiva o IP e quem arquiva é o juiz:
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), a fim de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), emitem os seguintes enunciados:
ENUNCIADO 7(ART. 28) Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado).
https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/GNCCRIM_-_ANALISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf
O CPP silencia sobre as hipóteses de arquivamento do IP, ficando a cargo da doutrina realizar tal incumbência, a saber:
a) Ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
b) Falta de justa causa;
c) Quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidadade);
d) Manifesta causa excludente de ilicitude;
e) Manifesta causa de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (neste caso, o promotor oferece denúncia mas pede absolvição imprópria);
f) Causa extintiva da punibilidade (Art. 107, CP);
g) Cumprimento do acordo de não persecução penal.
Renato Brasileiro.
Abraço e bons estudos.
Comentando para minhas revisões
ilegitimidade ad causam: consiste na ilegitimidade do autor para pleitear em juízo por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre pessoa do autor e do réu.
ilegitimidade ad processum: ocorre quando a parte é ilegítima para a propositura de atos processuais.
Justa causa: é o lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, impedindo a instauração de processos penais levianos, temerários e abusivos. É proteção contra o uso abusivo do direito de acusar.
Ela é composta pelo fumus comissi delicti, ou seja, pelos indícios mínimos de autoria e materialidade do crime.
Obs.: Justa causa duplicada: acontece nos crimes de lavagem de dinheiro. Não basta que a denúncia possua o fumus comissi delicti da lavagem de dinheiro, é necessário que possua também os indícios mínimos de autoria e materialidade da infração antecedente, o que se mostra até lógico, pois como haveria lavagem de dinheiro sem infração penal antecedente, já que seu objetivo é ocultar/dissimular a origem ilícita dos valores? A previsão da justa causa duplicada está expressa na lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/98): art. 2o, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Assim, Inquérito policial arquivado pelo Ministério Público por ausência de elementos suficientes de informação importa em ausência de justa causa, que faz coisa julgada formal.
Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
Por fim...
- Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
O MP não arquiva IP. Quem arquiva é o juiz. Pois, apesar de o ENUNCIADO 7(ART. 28) que estabelecer que Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado). O respectivo dispositivo está com eficácia suspensa. Logo, o MP não arquiva inquérito.
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu "efetivo" autor.( o correto seria, suposto autor.)
De fato, o Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado, de modo que o juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com suas análises do fato. Entretanto, não poderá fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o IP, salvo quando se tratar de prova cautelar, não repetível e antecipada (155 CPP)
o juiz, considerando a gravidade, em concreto, do caso, o risco de reiteração e constatando a prova da materialidade e indícios de autoria, poderá, antes do oferecimento da denúncia, decretar a prisão preventiva do indiciado após representação da autoridade policial, ainda que não haja requerimento do Ministério Público;
O mero registro da ocorrência do crime não traz em seu bojo a existência da condição de procedibilidade para a instauração do inquérito policial PORQUE a autoridade policial PRIMEIRO verificará a procedência das informações e mandará instaurar inquérito.(PC-PR)
Art. 5 § 3 CPP Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O mero registro da ocorrência do crime não traz em seu bojo a existência da condição de procedibilidade para a instauração do inquérito policial.
GABARITO - D
Motivo do Arquivamento Desarquivamento
-Insuficiência de Provas-------------------------------------------> Sim
-Ausência de Justa Causa(material/indícios autoria)------> Sim
-Atipicidade do fato-------------------------------------------------> Não
-Causa extintiva de Punibilidade---------------------------------> Não, salvo certidão de óbito falsa.
-Causa extintiva de culpabilidade--------------------------------> Não
-Excludente de Ilicitude---------------------------------------------> STJ Não (DIF) STF Sim
ADENDO
O Pacote Anticrime reformulou o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) e retirou o juiz do procedimento do arquivamento.
Acontece que o STF suspendeu o texto do caput do art. 28 do CPP. Assim, é importante conhecer o procedimento aplicado atualmente e o procedimento pretendido por essa alteração promovida pelo Pacote Anticrime.
Com base no Pacote Anticrime, se o promotor entende que é caso de arquivamento, poderá ordenar esse arquivamento, comunicando o fato ao delegado, ao investigado e à vítima. Em seguida, o promotor submete esse arquivamento a uma instância de revisão, que será definida dentro de cada estado.
Vale lembrar que o arquivamento segue a cláusula rebus sic stantibus (o estado das coisas). Assim, se as coisas permanecerem como estão, o inquérito segue arquivado. Já se as coisas mudarem em razão de novas provas, ele poderá ser desarquivado. O arquivamento faz coisa julgada formal. Isso é o mesmo que dizer que ele segue a cláusula rebus sic stantibus.
Dessa forma, pode-se dizer que o arquivamento é ato administrativo judicial, não tendo aptidão à coisa julgada material.
Fonte: aulas prof. Nestor
Resumo da freira: muito bom
Poderá o MP reenviar o ip para o delta
Comentando para minhas revisões
ilegitimidade ad causam: consiste na ilegitimidade do autor para pleitear em juízo por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre pessoa do autor e do réu.
ilegitimidade ad processum: ocorre quando a parte é ilegítima para a propositura de atos processuais.
Justa causa: é o lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, impedindo a instauração de processos penais levianos, temerários e abusivos. É proteção contra o uso abusivo do direito de acusar.
Ela é composta pelo fumus comissi delicti, ou seja, pelos indícios mínimos de autoria e materialidade do crime.
Obs.: Justa causa duplicada: acontece nos crimes de lavagem de dinheiro. Não basta que a denúncia possua o fumus comissi delicti da lavagem de dinheiro, é necessário que possua também os indícios mínimos de autoria e materialidade da infração antecedente, o que se mostra até lógico, pois como haveria lavagem de dinheiro sem infração penal antecedente, já que seu objetivo é ocultar/dissimular a origem ilícita dos valores? A previsão da justa causa duplicada está expressa na lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/98): art. 2o, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Assim, Inquérito policial arquivado pelo Ministério Público por ausência de elementos suficientes de informação importa em ausência de justa causa, que faz coisa julgada formal.
Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
Por fim...
- Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): é possível desarquivar, aplicando-se a regra geral do art. 18 do CPP;
MP arquiva inquérito?! Também entendo ter sido mal elaborada.
- Coisa julgada material: Ocorre coisa julgada material quando há impossibilidade de alterar a decisão judicial, ou seja, é o efeito da imutabilidade da decisão judicial em qualquer processo.
- Coisa julgada formal é a impossibilidade de alterar a decisão judicial no processo em que foi proferida.
- Ilegitimidade ad causam: é a impertinência subjetiva das partes da ação, ou seja, ou o autor ou o réu (ou os dois) não são partes legítima da ação.Ex. A mata B, mas o Ministério Público, ao invés de denunciar A denúncia C, neste caso, C é parte ilegítima.
- Ilegitimidade ad processum: é a falta de capacidade de estar em juízo, ou seja, incapacidade postulatória.Ex. o crime de injúria é de ação penal privada, que tem como titular o ofendido. Para que o ofendido ofereça queixa-crime contra o autor do fato vai precisa de um advogado, pois ele não tem capacidade postulatória para estar em juízo.
- Justa causa processual em sentido estrito: é embasamento jurídico e fático para início do processo, ou seja, o conjunto probatório mínimo (elementos de informações suficientes) para se iniciar o processo.
- Prescrição da pretensão punitiva: é o limite temporal que o Estado tem para punir o infrator. Em regra, os crimes têm um prazo prescricional (lapso temporal que o Estado deve punir o infrator. Ex. o homicídio tem o lapso temporal de 20 anos, contados da data do fato até a sentença (em regra) para que o autor do fato seja punido, após esse período não há mais possibilidade de punição do agente, pois o crime está prescrito.
FONTE: Comentário do Professor/QC
essa questão DÓI no coração de quem estuda pra Delegado kkkkkkkk
• Inquérito policial só poderá ser arquivado pelo JUIZ e tendo como base novas provas poderá desarquiva-lo.
esse trecho do pacote anticrime ainda esta suspenso ou não? ♂️
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)
#Dica
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
GABARITO: D
ausência de justa causa para a ação penal.
por ser formal faz coisa julgada.
GABARITO - D
Motivo do Arquivamento Desarquivamento
- -Insuficiência de Provas-------------------------------------------> Sim
- -Ausência de Justa Causa(material/indícios autoria)------> Sim
- -Atipicidade do fato-------------------------------------------------> Não
- -Causa extintiva de Punibilidade---------------------------------> Não, salvo certidão de óbito falsa.
- -Causa extintiva de culpabilidade--------------------------------> Não
- -Excludente de Ilicitude---------------------------------------------> STJ Não (DIF) STF Sim
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
Só eu que considera insuportável essas vendas de materiais de estudo em todas as questões? Toda vez eu reporto abuso
CONTINUA VALENDO A REGRA ANTIGA (DE ANTES DO PAC)
ARQUIVAMENTO: Autoridade policial NÃO PODE ARQUIVAR. NÃO será determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao MP avaliar os elementos de convicção para saber se são suficientes para instruir uma denúncia, razão pela qual nenhum inquérito poderá ser arquivado sem a expressa determinação ministerial.
O CPP silencia sobre as hipóteses de arquivamento, ficando a cargo da doutrina realizar tal incumbência, a saber:
a) Ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
b) Falta de justa causa (AUSÊNCIA DE PROVAS POR EXEMPLO);
c) Quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidadade);
d) Manifesta causa excludente de ilicitude;
e) Manifesta causa de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (neste último caso, o promotor oferece denúncia mas pede absolvição imprópria);
f) Causa extintiva da punibilidade (Art. 107, CP);
g) Cumprimento do acordo de não persecução penal.
DESARQUIVAMENTO: o arquivamento se submete à cláusula “rebus sic standibus” e, portanto, modificando-se o panorama inicial, é possível o desarquivamento do Inquérito Policial. No entanto, quem é o responsável pelo desarquivamento? Há duas correntes a respeito:
1ª CORRENTE (prevalece): Por questões práticas, a própria autoridade policial deve desarquivar o inquérito policial.
2ª CORRENTE (Renato Brasileiro): compete ao MP, titular da ação penal, e por consequência destinatário final das investigações.
TRANCAMENTO: não se pode confundir o trancamento com o arquivamento, pois no trancamento há extinção prematura do procedimento investigatório, determinado exclusivamente pelo Poder Judiciário, após a utilização do habeas corpus (HC trancativo) para tal finalidade. Assim, só é possível determinar o trancamento em situações excepcionais, quando houver constrangimento ao ofendido nas seguintes hipóteses:
a) Manifesta atipicidade formal ou material;
b) Presença de causa extintiva da punibilidade;
c) Instauração de IP em crime de Ação Privada ou sem a representação, no caso de Ação Pública condicionada.
CONTINUA...
Questão mal elaborada
Justa Causa: indícios suficientes de autoria; provas da materialidade!! se vc não tem elementos suficientes de informação, vc não tem justa causa para oferecer uma denúncia ou queixa. No CPP estão expressas as causas de rejeição da denúncia pelo magistrado. Como não estão expressas causas de rejeição do inquérito, as de rejeição da denúncia podem ser usadas a contrário senso, como orienta boa parte da doutrina.
gabarito: D
(a) Errado | Coisa julgada material | É a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito e, ao contrário da coisa julgada formal, produz reflexos em relações processuais distintas que envolvam o mesmo fato e o mesmo réu. São exemplos de sua manifestação:
◼️ Rejeição da denúncia sob o fundamento da atipicidade;
◼️ Rejeição da queixa-crime em razão da prescrição do fato nela atribuído.
(b) Errado | Ilegitimidade ad causam | Nulidade que possui natureza absoluta, referindo-se à capacidade de figurar alguém no polo ativo ou no polo passivo da relação processual. Exemplos:
◼️ Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em crime de ação penal privada;
◼️ Ingresso, pelo ofendido, de queixa-crime em delito de ação penal pública quando ainda não escoado o prazo do Ministério Público.
(c) Errado | Ilegitimidade ad processum | Decorre da impossibilidade de estar alguém agindo em juízo em nome próprio ou de outrem. Exemplos:
◼️ O ingresso de queixa-crime, em delito de ação penal privada, sem a juntada de instrumento de mandato confeccionado na forma do art. 44 do CPP, não legitima o advogado a manifestar-se em nome do querelante;
◼️ Deve ser rejeitada pelo juiz a queixa-crime intentada por pessoa menor de 18 anos, sem estar devidamente representada por quem de direito (pai, mãe, tutor), pois não possui capacidade para agir em nome próprio.
(d) Correto | Ausência de justa causa processual em sentido estrito | Não há justa causa para a ação penal quando não justificável, no caso concreto, o desencadeamento do processo criminal. Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado.
(e) Errado | Prescrição da pretensão punitiva estatal | É a perda do direito de punir (jus puniendi) do Estado, pelo decurso do tempo estabelecido em lei.
Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2023.
Para respondermos à questão precisamos saber os conceitos dos institutos expostos nas alternativas.
Obs. A coisa julgada formal é a impossibilidade de alterar a decisão judicial no processo em que foi proferida.
Ilegitimidade ad causam: é a impertinência subjetiva das partes da ação, ou seja, ou o autor ou o réu (ou os dois) não são partes legítima da ação.
Ex. A mata B, mas o Ministério Público, ao invés de denunciar A denúncia C, neste caso, C é parte ilegítima.
Ilegitimidade ad processum: é a falta de capacidade de estar em juízo, ou seja, incapacidade postulatória.
Ex. o crime de injúria é de ação penal privada, que tem como titular o ofendido. Para que o ofendido ofereça queixa-crime contra o autor do fato vai precisa de um advogado, pois ele não tem capacidade postulatória para estar em juízo.
Prescrição da pretensão punitiva: é o limite temporal que o Estado tem para punir o infrator. Em regra, os crimes têm um prazo prescricional (lapso temporal que o Estado deve punir o infrator. Ex. o homicídio tem o lapso temporal de 20 anos, contados da data do fato até a sentença (em regra) para que o autor do fato seja punido, após esse período não há mais possibilidade de punição do agente, pois o crime está prescrito.
A – Incorreta. Em regra, o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, faz apenas coisa julgada formal. Porém, nos casos de atipicidade do fato e excludente de ilicitude a decisão faz coisa julgada material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça:
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito (...)" (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015).
B – Incorreta. A ilegitimidade ad causam não tem relação com o enunciado da questão.
C- Incorreta. A ilegitimidade ad processum não tem relação com o enunciado da questão.
Gabarito: Letra D.