A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos e...
A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelecidos na CF e da classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais segundo a doutrina majoritária, julgue o item a seguir.
As normas constitucionais programáticas impõem um dever
político ao órgão com atribuição para executar o seu
comando, servem de referência teleológica para a atividade
de interpretação e aplicação do direito e podem funcionar
como parâmetro de controle de constitucionalidade.
QUESTÃO: CERTA
As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.
Claramente tais normas já são parâmetros de controle de constitucionalidade, devendo o legislador e também o administrador observar seus preceitos.
Pega a visão.
Quando você pensar em desistir, achar que não é capaz, lembre-se o homem que DEUS escolheu ( MOISÉS ) para libertar ISRAEL, também teve medo.
Assim como o mar abriu-se para MOISÉS, DEUS vai abrir o mar de oportunidades na sua vida.
a) Norma de eficácia limitada: É uma norma de aplicabilidade indireta, mediata e não integral. Só poderá ser aplicada após a edição de lei que a regulamente, é indispensável a existência de lei intermediadora. São ausentes os atributos da aplicabilidade direta e imediata.
Ela possui aos menos dois efeitos:( eficácia jurídica imediata)
1. Efeito revogatório: O simples fato de a norma existir revoga a norma da constituição passada (efeito para o passado: ex tunc). Efeito Positivo➔ EFICÁCIA PARALISANTE.
2. Efeito inibitório: O simples fato de a norma existir inibe (impede) a produção legislativa infraconstitucional em sentido contrário a ela. Efeito Negativo➔ EFICÁCIA IMPEDITIVA, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
A norma de eficácia limitada, se subdivide-se em duas:(quanto ao seu conteúdo)
a) Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizatório: Normas que buscam organizar um órgão ou entidade pública, definem competências, ou seja, organizar uma instituição. Exemplo: 134 § 1, art. 18 § 3, art. 33, art. 88 da CRFB/88
b) Norma de eficácia limitada de princípio programático: Normas que trazem um programa governamental, metas, objetivos sociais a serem alcançados no futuro.
OBS: normalmente elas apresentam verbos no futuro. Exemplo: Art. 3, art. 37, VII, art. 7, XXVII, art. 196, art. 205 da CRFB/88.
QUESTÃO: CERTA
As normas constitucionais programáticas são aquelas que estabelecem programas a serem seguidos pelo Estado, traçando objetivos e metas a serem alcançados futuramente. Elas impõem, portanto, um dever político aos órgãos competentes para que realizem políticas públicas e outras medidas administrativas e legislativas que concretizem os fins almejados pela Constituição.
Tais normas também servem como diretrizes teleológicas, ou seja, funcionam como referências finalísticas na atividade de interpretação e aplicação do direito, guiando a hermenêutica jurídica de acordo com os objetivos e princípios estabelecidos pelo constituinte.
Além disso, mesmo sendo programáticas, estas normas podem ser utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade, tanto pela via de ação quanto pela via de exceção. Isto ocorre quando se objetiva verificar se o poder público está agindo conforme os princípios e metas estabelecidos pela Constituição ou se a inércia injustificada na realização do programa fere o texto constitucional.
Certa
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que necessitam de regulamentação infraconstitucional para poder serem aplicadas ao caso concreto. São divididas em normas de princípio institutivo ou organizatório (que o conteúdo é a instituição ou organização de um órgão público, como o art. 134, parágrafo 1°, da CF/88, que trata da Defensoria Pública) e normas de princípio programático (que o conteúdo é um programa de atuação do governo a ser colocado em prática no futuro).
Insta destacar que toda norma constitucional produz efeitos, ainda que seja apenas o efeito revogatório (revogam as normas anteriores incompatíveis) e o efeito inibitório (impedem a produção de normas incompatíveis com o seu conteúdo, servindo, assim, de parâmetro de controle de constitucionalidade).
Assim, apesar de não poderem ser aplicadas imediatamente e diretamente ao caso concreto, as normas constitucionais de eficácia limitada produzem os efeitos revogatórios e inibitórios, presentes em todas as normas constitucionais.
Amém e Amém!
TRADUZINDO:
As normas constitucionais programáticas impõem um dever político ao órgão com atribuição para executar o seu comando, servem de referência teleológica para a atividade de interpretação e aplicação do direito e podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade. CERTO
Normas Constitucionais Programáticas:
São normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado.
As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados.
Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante (normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis) e eficácia impeditiva (impede que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, ou seja, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.)
A norma programática, além do já mencionado efeito negativo, serve, ainda, como diretriz interpretativa da Constituição, vez que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.
TIPOS DE NORMAS PROGRAMÁTICAS
SENTIDO ESTRITO: Prevêem um programa, exigindo que o legislador o implemente por meio de lei. Ex.: CF Art.174.§ 1º
MERAMENTE DEFINIDORAS DE PROGRAMAS: estabelecem os programas, entretanto, não mencionam a necessidade de atuação do legislador por meio de lei. Ex: CF Art.144.
ENUNCIATIVAS OU DECLARATÓRIAS DE DIREITOS: enunciam direitos, geralmente econômicos ou sociais, sem estabelecer a forma em que deverão ser implementados, vinculando, todavia, todos os órgãos públicos à sua observância, mesmo diante da ausência de regulação infraconstitucional. Ex.:CF Art.196.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
Método de interpretação da norma jurídica que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
Não confundir com Normas PROGRAMÁTICAS com
O PRAGMATISMO JURÍDICO (ou princípio pragmático):
A filosofia pragmática, ao nosso sentir, desenvolve uma prudência; visto que, ao partir da experiência, busca investigar logicamente respostas capazes de resolver o problema, não como uma verdade absoluta, mas como uma solução para aquele determinado problema, naquele dado momento.
A pragmática, projetada ao Direito, permite compreender que a ideologia é um fator indissociável da estrutura conceitual explicitada nas formas gerais. A análise pragmática é um bom instrumento para a formação de juristas críticos, que não realizem leituras ingênuas e epidérmicas das normas, mas que tentem descobrir as conexões entre as palavras da lei e os fatores políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/o-dialogo-entre-a-filosofia-pragmatica-e-o-direito-juiza-oriana-piske
CERTÍSSIMO!
As normas constitucionais programáticas estabelecem diretrizes e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas não possuem eficácia imediata e dependem de atividade política para sua efetivação. Elas servem como referência para a interpretação e aplicação do direito, orientando a atuação dos poderes públicos. Além disso, podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade, permitindo avaliar a conformidade das leis e atos normativos infraconstitucionais com os princípios e objetivos traçados na Constituição.
amém
Fiquei imaginando a pauleiraa do eng agr. resolvendo essa questão
É tão confortante ver textos como esse por aqui. se existirem grupos de estudos , me incluam, por favor 21964082963
Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 2818). Edição do Kindle.
Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e realçando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 196). Edição do Kindle.
Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa: dependem de lei complementar ou ordinária para o exercício do direito ou benefício consagrado. “Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.” Podem ser de princípio institutivo (“dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos” — exemplos: arts. 17, IV; 25, § 3.º; 43, § 1.º etc.), ou normas programáticas (programas a serem desenvolvidos mediante lei infraconstitucional — exemplos: arts. 205; 211; 215; 218; 226, § 2.º etc.).
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 488). Edição do Kindle.