De acordo com Paludo (2013), o processo de organização da Ad...
I. A Administração Pública direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de direito público e privado, com capacidade política ou administrativa.
II. As agências reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política.
III. As fundações públicas são entidades que possuem personalidade jurídica de direito público, e tem como características: criação autorizada por lei específica, personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa.
IV. As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante legislação específica, com patrimônio próprio e capital majoritariamente privado.
Está correto o que se afirma apenas em
A meu ver, essa questão não tem gabarito, já que só o item II está correto. O item III é bem problemático. Primeiro que há fundação pública de direito público (fundação autárquica) e de direito privado e segundo que a primeira é criada por lei e a segunda autorizada por lei. A questão trocou e trouxe fundação pública de direito público autorizada por lei.
o item II também é problemático ao afirmar que uma agência reguladora está fora de "influência política",
"sujeitas a supervisão ministerial". ???
As respostas estão na obra "Adminsitração Pública, de Agustinho Paludo, 2013"
I - Pg. 42 - A Administração direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política ou administrativa. (Item errado).
II - Pg. 44 e 45 - Agências Reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política. (Item correto).
III – Pg. 45 e 46 - As fundações públicas são entidades que possuem personalidade jurídica de Direito Público. Somente lei específica pode autorizar sua instituição.
(...)
São atribuídas às fundações as seguintes características: criação autorizada por lei específica, personalidade jurídica própria, patrimônio próprio (público ou semipúblico) e autonomia administrativa. (Item correto)
IV - Pg. 46 - As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado. Também possuem patrimônio próprio, mas o capital é exclusivo do ente estatal (União, Estado, Município). (Item errado).
GABARITO: B
[GABARITO: LETRA B]
I. A Administração Pública direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de direito público e privado, com capacidade política ou administrativa.
II. As agências reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política.
III. As fundações públicas são entidades que possuem personalidade jurídica de direito público, e tem como características: criação autorizada por lei específica, personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa.
IV. As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante legislação específica, com patrimônio próprio e capital majoritariamente privado.
II e III.
Existem Fundações Públicas de Direito Público e de Direito Privado.
Aliás, a conceituação, pura e simples, incluída no Del. nº 200/1967 atrvés da Lei nº 7.596/1987, contempla apenas as de Direito Privado:
"Art. 5º [...]
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Com a Reforma na déc.de 90, a razão de ser prevista no Del. 200/67 das "Fundações Públicas" (cumprimento de serviços públicos não exclusivos do Estado) perdeu sentido, por conta das regulamentações das OS, OSCIP e OSC. Atualmente são encontrados alguns exemplos de Fundações Públicas de Direito Privado com aportes orçamentários de entes subnacionais, mas não deixou de existir a previsão legal a nível também federal.
Em resumo, a única assertiva que está presente em todas as alternativas (item III), talvez seja a mais fácil de identifcar como errada.