Sobre as causas de cessação da incapacidade para os menores...
I – pelo casamento. II – pela colação de grau em curso de nível superior. III – pelo exercício de emprego público temporário.
O erro do item III está na palavra temporário. Conforme o CC/02:
Art.5º, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Fonte: Código Civil
Gabarito: Letra D
Não é emprego público temporário, é EFETIVO!
letra D
enfim, pra cessar a incapacidade do menor, DE ACORDO COM A EMANCIPAÇÃO DO TIPO LEGAL
ou precisa ser um prodígio
(II) conquista de emprego público efetivo, não bastando o temporário;
III) colação de grau em curso superior, e
IV) pela conquista da independência econômica, sejam por relação de emprego ou por estabelecimento civil ou comercial (empresário).
ou você casa
I) o casamento;
Obs: vale lembrar que existe a emancipação do tipo JUDICIAL e VOLUNTÁRIA também
fonte: https://trilhante.com.br/curso/pessoas-no-codigo-civil-1/aula/cessacao-da-incapacidade-1
Correto: Alternativa D
I – pelo casamento. CERTO
II – pela colação de grau em curso de nível superior. CERTO
III – pelo exercício de emprego público temporário. ERRADO
Art. 5° CC
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
Pensei assim: se pudesse ser temporário qualquer maior de 16 anos que fizesse estágio, por exemplo, poderia ser emancipado.
Gratidão, Avança SP. Eu achava que era por qualquer vinculo do serviço publico, mas só o efetivo. Se cair na minha prova questão semelhante, nao errarei!
Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;.
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
fácil