Em relação aos direitos políticos e aos partidos políticos, ...
Letra A: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: ´
[...]
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Letra B: é imprescindível
Art. 14 § 6º, CF Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Letra C:
Letra D: voto proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, de relatoria do ministro Luiz Fux, que as causas de inelegibilidades “previstas nos §§ 4º. a 9º. do art. 14 da Carta Magna de 1988 não se confundem com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (iushonorum), mas também ao direito de voto (iussufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”
Letra E: a suspensão dos direitos políticos, no âmbito da lei de improbidade administrativa, corresponde ao direito de votar e ser votado.
LETRA C - INCORRETA.
Art. 17, CF: § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
a resposta certa é a letra D. esse gabarito está incorreto.
Correta é a letra D: É constitucional a cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
Comentários: A alternativa correta é letra D, trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade da chamada “Lei da Ficha Limpa”: “11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012)
Fonte: Estratégia Concursos.
a Letra E , essa decisão , que a corte tinha dês de 2012 , o kassio nunes , monocraticamente derrubou essa liminar, deixa a LETRA E INCORRETA .
Correta é a letra D: É constitucional a cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
Comentários: A alternativa correta é letra D, trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade da chamada “Lei da Ficha Limpa”: “11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012)
MAS O GAB OFICIAL DO QCONCURSO , ESTÁ NA LETRA E
NÃO LEIAM O COMENTÁRIO DE ANGELO LAIMER.
GABARITO CORRETO LETRA D
OUTRA QUESTÃO QUE RESPONDE
CESPE Q1944808. É constitucional a cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos(certa).
- Obs. peço aos colegas que também notifiquem esse tipo de erro na bandeira acima, essa plataforma tá assim em quase todas as questões. Prejudica não só o índice de acertos, como as revisões com base em erros, pois embora tenhamos acertado, consta como errada.
JUSTIFICATIVA PARA ALTERNATIVA C - O art. 17, § 3º, da CF estabelece a denominada Cláusula de Barreira para os Partidos Políticos, segundo a qual, caso a agremiação não eleja determinado número de parlamentares, não poderá usufruir do tempo de propaganda em rádio e TV.
O tempo de rádio e TV, por sua vez, é disciplinado pela Lei dos Partidos Políticos, que fixa o tempo que cada grei terá para divulgar sua propaganda, a depender do número de candidatos eleitos. Portanto, o erros da questão está em afirmar que não poderá haver restrição legislativa. Mas, atenção: como dito, não é todo partido que terá direito a tempo de rádio e TV, a agremiação terá que eleger u, número mínimo de candidatos.
Art. 17 § 3º, CF Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Art. 50, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096)
§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
voto proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, de relatoria do ministro Luiz Fux, que as causas de inelegibilidades “previstas nos §§ 4º. a 9º. do art. 14 da Carta Magna de 1988 não se confundem com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (iushonorum), mas também ao direito de voto (iussufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”
Quando a questão da sua prova sai de uma notícia do STF:
<https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499708>
GABARITO - D
NÃO há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012).
______________
Bons estudos!!
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos , cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. (ADC 29 / DF)
GABARITO - LETRA D.
Ótima questão.
Em relação a assertiva "E": na inelegibilidade, perde-se a capacidade eleitoral PASSIVA, enquanto na perda ou suspensão dos direitos políticos, perde-se a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, integralmente, os direitos políticos.
GABARITO: D
É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
GAB: D
A) ERRADO. As atividades dos partidos políticos não podem ser financiadas por entidades estrangeiras.
B) ERRADO. É obrigatória a renúncia do presidente da República ao mandato que ocupa, até seis meses antes do pleito eleitoral, para concorrer a cargo diverso.
C) ERRADO. "O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. Não seria admissível é se a lei trouxesse uma restrição irrazoável ao direito de participação dos candidatos e partidos políticos aos debates eleitorais, de forma a atingir o saudável pluralismo político. " - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.423 -DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo.
E) ERRADO. A suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, não pode votar e nem ser votado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm#:~:text=ou%20governos%20estrangeiros.-
,Art.,estatuto%20no%20Tribunal%20Superior%20Eleitoral.
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14222689
- É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: LETRA D
Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
[ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
Para simplificar, faça a seguinte analogia:
Considere que um analfabeto, é inelegível, no entanto, é alistável. Porém, se ele for condenado com sentença transitada em julgado, ele terá os seus direitos políticos suspensos (enquanto durar os seus efeitos).
Desse modo, o analfabeto, além de inelegível também será inalistável, ou seja, ocorreu a suspensão dos direitos políticos em concurso com a a inelegibilidade.
@metodotriadeconcurso
A inelegibilidade está inclusa na suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: LETRA D
LETRA A) INCORRETA.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
LETRA B) INCORRETA. A renúncia é IMPRESCINDÍVEL. Cuidado com o termo "prescindir", que significa "não precisar".
CF/88. Art. 14
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LETRA C) INCORRETA. De acordo com a doutrina: “As situações que privam o cidadão dos direitos políticos de votar e ser votado, tanto definitivamente (perda) como de modo temporário (suspensão). Em nenhuma hipóteses, ressalte-se, será permitida a cassação de direitos políticos."
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LETRA D) CORRETA. Nos termos da jurisprudência do STF, não há inconstitucionalidade em tal cumulação:
Não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (STF. ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012).
LETRA E) INCORRETA. Tanto na suspensão dos direitos políticos, quanto na perda há privação dos direitos políticos de votar e ser votado. Em nenhuma hipóteses será permitida a cassação de direitos políticos.
@metodotriadeconcurso
Era só lembrar da Dilma.
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo
A proporção não é em razão ao número de candidatos, mas, sim, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral!!
GABARITO - D
Resumindo, o que ficou difícil de entender.
A - Proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros
B - Para concorre a outro cargo o Presidente deve renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
Prescindível = desnecessário
C - Primeiro é imprescidível que preencha os requisitos do Art. 17, § 3º - Após o preenchimento dos requisitos então derão direito a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
D - GABARITO
E - Se foi suspenso por 8 anos não poderá vota nem ser votado.
Comentário do Lucas Nogueira aqui do QC
Cláusula de barreira
⇒ Impõe que somente terão direito a ****recursos do fundo partidário e acesso gratuito ****ao rádio e à TV → os partidos políticos que alternativamente.
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados - 3% dos votos válidos + em 1/3 das UF (9 estados) + 2% dos votos válidos em cada uma delas. ou
II - eleger 15 Deputados Federais + em 1/3 das UF (9 estados)
- Ao eleito por partido que não atingi-la ⇒ é assegurado o mandato + facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido.
- Essa filiação não é considerada para fins de distribuição do fundo ou tempo de TV.
- Cuidado com o STF:
- "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso 3º da Constituição não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários".
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo
Caramba, para questão da CESPE para advogado da União, questão até fácil
LETRA B
questão bem inteligente
GAB: D
A) ERRADO. As atividades dos partidos políticos não podem ser financiadas por entidades estrangeiras.
B) ERRADO. É obrigatória a renúncia do presidente da República ao mandato que ocupa, até seis meses antes do pleito eleitoral, para concorrer a cargo diverso.
C) ERRADO. "O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. Não seria admissível é se a lei trouxesse uma restrição irrazoável ao direito de participação dos candidatos e partidos políticos aos debates eleitorais, de forma a atingir o saudável pluralismo político. " - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.423 -DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo.
E) ERRADO. A suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, não pode votar e nem ser votado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm#:~:text=ou%20governos%20estrangeiros.-
,Art.,estatuto%20no%20Tribunal%20Superior%20Eleitoral.
Acerca da C)
Em relação aos debates, eleitorais, na televisão e no rádio, a Lei n. 9.504/1997, após as modificações feitas pela Lei n. 13.165, assegurou a participacão dos candidatos de partidos com mais de nove representantes na, Câmara dos Deputados.
Os candidatos de siglas menores estariam fora dos debates, a não ser que fossem observados outros parâmetros, como concordância de 2/3 dos representantes dos demais partidos e a concordância da emissora responsável pela ransmissão.
Na prática, os candidatos desses partidos, mesmo que tivessem significativa projecão eleitoral, como aconteceu nas disputas para a Prefeitura de São Paulo (Luísa Erundina- PSOL) e do Rio de Janeiro (Marcelo Freixo - PSOL), ficariam fora do debate, sendo prejudicados na concorrência à vaga.
Ao analisar as regras, o STE garantiu a particinacão desses candidatos no debate ao definir que as emissoras poderiam chamar também os candidatos de partidos com menos de 10 deputados federais, proibindo-se o veto por parte das outras legendas (ADIn. 5.487, STF).
Fonte: apostila Gran _ Aragone Fernandes
PRESCINDE - NÃO PRECISA
IMPRESCINDIVEL - PRECISA
MAPEANDO CESPE:
Ano: 2022 Banca: Órgão: Prova:
Considerando os consórcios públicos, as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o sistema de controle interno, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os direitos políticos e o direito à saúde, julgue o item a seguir.
É constitucional a cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
NÃO há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
QUESTÃO SIMILAR
"É constitucional a cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos" (Q1964808 | CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Procurador de Contas do Ministério Público).
A) As atividades dos partidos políticos poderão
ser financiadas por doação de entidades estrangeiras, desde que haja
regular prestação de contas dos valores recebidos.
Errado. É expressamente proibido o recebimento de recursos financeiros de entidades estrangeiras, nos termos do art. 17, II, CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
B) É prescindível a renúncia
do presidente da República ao mandato que ocupa, antes do pleito
eleitoral, para concorrer a cargo diverso.
Errado. Prescindível = desnecessário; imprescindível = necessário. A renúncia é imprescindível, nos termos do art. 14, § 6º, CF: Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
C) O direito de participação em debates eleitorais e a
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deverão
ser designados proporcionalmente ao número de candidatos,
não podendo sofrer restrições pela via legislativa.
Errado. A proporção não é em razão ao número de candidatos, mas, sim, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral. Nesse sentido, é o art. 50-B, § 1º, da Lei n. 9.096/1995: Art. 50-B. § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
D) É constitucional cumulação da inelegibilidade
com a suspensão dos direitos políticos.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
Nesse sentido: “A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º
do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja
verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito,
de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos
políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da
República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos
eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de
direitos políticos." [STF - ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 - Rel.: Min. Luiz Fux – D.J.: 16.02.2012]
E) O condenado por improbidade administrativa à sanção de suspensão dos
direitos políticos por oito anos, cuja sentença tenha transitado em
julgado, não poderá concorrer a cargo eletivo na próxima eleição, mas
poderá nela votar.
Errado. Tanto na suspensão dos direitos políticos, quanto na perda há privação dos direitos políticos de votar e ser votado. “As situações que privam o cidadão dos direitos políticos de votar e ser votado, tanto definitivamente (perda) como de modo temporário (suspensão). Em nenhuma hipóteses, ressalte-se, será permitida a cassação de direitos políticos.", explica Pedro Lenza.
Gabarito: D
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.
22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.