Acerca da responsabilidade civil, de acordo com o Código C...
Acerca da responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil, os aspectos teóricos e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
SALOMÃO RESEDÁ apresenta como conceito de Punitive Damages: Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil.
Não é aplicável irrestritamente ao Direito Brasileiro.
GABARITO EXTRAOFICIAL:B
conforme o entendimento do STJ (REsp 210.101/PR): “a aplicação irrestrita das “punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codifi cação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”. Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A alternativa A está incorreta. Segundo a teoria do nexo causal probabilístico, é possível eliminar a exigência da certeza absoluta de que determinada causa foi a desencadeadora do efeito, podendo-se admitir a mera probabilidade de que a causa haja sido determinante para o resultado lesivo à vítima. No entanto, não se pode admitir o recurso às máximas da experiência comum, ao livre convencimento do juiz e sim a um “alto grau de probabilidade”, fundado em estatísticas[1].
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
A alternativa D está incorreta, pois, em verdade, trata-se da Culpa in eligendo: “culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado”[2].
A alternativa E está incorreta, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.374.284-MG): “Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável”.
GABARITO B
a) A teoria do nexo causal probabilístico pode ser entendida pela máxima "tudo o que é condição deve ser considerado causa , mas culpa não se confunde com causa".
– O vínculo entre conduta e dano é dado por juízo de probabilidade, ou seja, apurar se a ação tem probabilidade para o dano. Aplica-se em situações de causas múltiplas. Por isso, nem tudo que é condição é causa (Item ERRADO) – O item não retrata a teoria do nexo probabilístico.
b) A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira.
Não se aplicam os danos punitivos ("punitive damages"), por exemplo, em casos de reparação civil por danos ambientais. (item CERTO)
c) A indenização de vítima que tenha concorrido dolosamente (culposamente) para o evento danoso será fixada tendo-se em conta sua ausência (gravidade) de culpa em confronto com o dolo do autor do dano.
- Item ERRADO. Art. 945 CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
d) A chamada culpa in vigilando é aquela decorrente da má escolha do empregado, do representante ou do preposto.
– A culpa que decorre da má escolha do empregado, preposto ou representante é in eligendo, não in vigilando (Item ERRADO). Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; OBS.: basicamente, dizemos que há culpa in eligendo quando a parte responsável pela escolha seleciona / elege um representante inábil ou inapto para determinada empreitada. Por outro lado dizemos que há culpa in vigilando quando a parte que seleciona não o monitora (não o vigia), após a sua escolha, ou, ainda, quando os pais não monitoram seus filhos, respondendo por culpa destes últimos a teor do art. 932, I, CC (culpa in vigilando).
e) O fato de a teoria do risco integral incidir nos casos de danos ambientais denota o caráter subjetivo (objetivo) da responsabilidade civil nesses casos, a qual tem expressa previsão constitucional.
– A responsabilidade civil por danos ambientais, fundada na teoria do risco integral, é objetiva, e não subjetiva (Item ERRADO)
GRAN CURSOS
R: letra B
A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira. (AGU/2023)
Assertiva correta, pois apesar de visualizarmos tal instituto em algumas decisões, ele ainda não conta com aplicação ampla e irrestrita.
“PUNITIVE DAMAGES” ou “Teoria do valor do desestímulo” – tem por objetivo reforçar a sanção imposta em decorrência da responsabilidade civil. Visa a fixação de indenização significativa ao ofensor para que não volte a praticar tal conduta lesiva e, ao mesmo tempo, cumpra seu papel social em prol do interesse público. Destaques para as funções de retribuição (punição) e prevenção (através da dissuasão). Alguns falam em verdadeira aproximação entre o direito civil e o penal, já que há destaque para a função de punir, característica desta área do direito. Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido adotada com algumas vezes pelo STF e STJ. Exemplo: REsp 839.923/MG e REsp 1.300.187/MS. [F: ciclos]
A alternativa B está correta, conforme o entendimento do c. STJ (REsp 210.101/PR): “a aplicação irrestrita das ‘punitive damages’ encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”. Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Deveria ser aplicada com maior vigor, assim duvido que o judiciário estaria abarrotado de processos contra a mesma pessoa por fatos idênticos.
Pela teoria dos “punitive damages”, também chamada de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):
a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e
b) natureza compensatória.
Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido adotada algumas vezes pelo STF e STJ.
Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo.
Desse modo, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como afirmado, a punição imediata é tarefa específica do Direito Administrativo e Penal).
Resumindo: em uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa que causou grave acidente ambiental, o valor a ser arbitrado como dano moral NÃO deverá incluir um caráter punitivo. NÃO é possível a condenação do poluidor ambiental em danos morais punitivos (punitive damages).
No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em R$ 3 mil a título de danos morais.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Empresa que deixou vazar amônia em rio e danos aos pescadores profissionais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/06/2023
"A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.
Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.
O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos(punitive damages) no caso de danos ambientais." - INFO 538/STJ.
Causalidade probabilística: não exige certeza de que determinada causa foi a responsável pela produção do resultado, admitindo a mera probabilidade, através de juízo estatístico acerca do grau de probabilidade da causa, sendo incabível o recurso às regras de experiência comum ou ao livre convencimento do juiz.
Dois dispositivos do CC/2002 tornam muito difícil defender a possibilidade dos punitive damages no direito brasileiro:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A proibição do enriquecimento sem causa e o princípio da reparação integral. As decisões dos tribunais superiores que aplicam essa teoria estrangeira são casuísticas e práticas, mas acho difícil superar o empecilho que esses dois dispositivos estabelecem (por mais que existam precedentes aplicando).
As Bancas cobram sempre (sempre) os mesmos artigos, as mesmas súmulas e os mesmos julgados.
Lei dos Crimes Ambientais Mapeadas
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – PGE-CE – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2021 – PGE-CE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- CEFETBAHIA – 2018 – MPE-BA – Ministério Público.
- CESPE – 2018 – PF – Delegado Federal.
- FCC – 2017 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-GO – 2014 – MPE-GO – Promotor de Justiça.
- FEPESE – 2014 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- TRT-8 – 2013 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
- CESPE – 2012 – TJ-BA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2012 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2004 – PF – Delegado de Polícia Federal.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Jurisprudências cobradas recentemente:
- A responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais depende da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome? R: Não. Segundo o atual entendimento dos tribunais superiores, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 06/08/2013)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- NC-UFPR – 2021 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2019 – MPE-PI – Ministério Público.
- CESPE – 2018 – PF – Delegado de Polícia Federal.
- CESPE – 2018 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2018 – PC-SE – Delegado de Polícia.
- TRF-2 – 2017 – TRF-2 – Magistratura Federal.
- CONCURSOS – 2017 – MPE-RO – Ministério Público.
- IBADE – 2017 – PC-AC – Delegado de Polícia.
- FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.
- CESPE – 2013 – PG-DF – Procuradoria Distrital.
- FCC – 2012 – MPE-AP – Ministério Público.
- CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I.
Não consegui postar o restante do mapeamento por falta de espaço.
Espero ter ajudado.
FONTE: Método Direito para Ninjas (direitoparaninjas.com.br)
Depois de ler todas as questões, acertei a opção correta.
Mas confesso, porém, que, talvez, se a fizer outro dia posso marcar diferente, rsrs..
Abs!
Acertar uma questão da AGU é muito gratificante.
Pela teoria dos “punitive damages”, também chamada de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.
Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):
a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e
b) natureza compensatória.
Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido adotada algumas vezes pelo STF e STJ.
Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo.
Desse modo, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como afirmado, a punição imediata é tarefa específica do Direito Administrativo e Penal).
FONTE:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Empresa que deixou vazar amônia em rio e danos aos pescadores profissionais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/08/2023
CESPE meteu uma doutrina de um ministro do STJ (Ministro Raul Araújo Filho) e botou como certa. Rapaz, é um absurdo um troço desse.
Mapeando... Continuação...
Lei da PNMA Mapeada
Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Dica clássica:
- A responsabilidade civil ambiental é objetiva.
Súmulas relacionadas:
- Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
- Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
- Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
- Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
- Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Jurisprudência relacionadas cobradas recentemente:
- Responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de fiscalizar o dano ambiental: O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (STF. 2ª Turma. AREsp 1756656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- VUNESP – 2015 – PC-CE – Delegado de Polícia.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XV.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- TRF-3 – 2013 – TRF-3– Magistratura Federal.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensoria Pública.
Não consegui postar o mapeamento das outras alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Ambiental Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
GAB. B
A teoria do dano punitivo, também batizada de teoria do valor do desestímulo ou teoria do punitive damage ou do exemplar damages, consiste em admitir que a indenização seja fixada apenas como uma punição com vistas a desestimular o agressor e outras pessoas a reiterar o ilícito.
- A teoria do dano punitivo não foi adotada de modo puro no Brasil. Não é admitida a sua aplicação irrestrita no Brasil, conforme já decidiu o STJ (STJ, AgRg no Ag 850.273/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro – Desembargador Convocado –, DJe 24/08/2010).
"O punitives damages ou Teoria do Valor do Desestímulo - como também é chamada - é uma doutrina do direito comum dos países da common law. Tal doutrina consiste que, em se tratando da reparação por Dano Moral, há a potencialização do quantum de uma indenização, com o intuito de exercer dupla função tanto de caráter punitivo como também de caráter pedagógico perante o ofensor para que se tenha uma "lição" ao infrator pelo dano causado. (...) Com isso, com base neste julgado infere-se que o punitive damages só pode ser utilizado como critério de aferição do valor de Indenização Moral, quando a conduta seja de grande reprovabilidade, ou seja, aquela conduta que causa um grande dano à pessoa e que seja extremamente nociva à sociedade. Dessa forma, não é qualquer dano moral que o caráter pedagógico e punitivo deve estar presente, e, em caso de aplicabilidade desse tipo de indenização, observar-se-á o enriquecimento sem causa do autor, uma vez que há uma vedação expressa no Código Civil deste tipo de enriquecimento.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/379848/a-aplicacao-extensiva-do-punitive-damages-e-o-entendimento-do-stj
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No CC/1916, o pai era chamado para responder porque, exemplificativamente, tinha agido com culpa in vigilando (era responsabilidade subjetiva presumida). Hoje trata-se de responsabilidade objetiva.
OBS: também tinhamos no CC/16 a culpa in eligendo (falha na escolha do empregado).
A questão trata da responsabilidade civil, no tocante as teorias adotadas pelo nosso ordenamento à luz da jurisprudência do STJ.
Letra A) Alternativa Incorreta. Pela teoria do nexo causal probabilístico, por meio desse nexo, é possível eliminar a exigência da certeza absoluta de que determinada causa foi a desencadeadora do efeito, podendo-se admitir a mera probabilidade de que a causa haja sido determinante para o resultado lesivo à vítima. No entanto, não se pode admitir o recurso às máximas da experiência comum, ao livre convencimento do juiz e sim a um “alto grau de probabilidade”, fundado em estatísticas (1).
Letra B) Alternativa Correta. O punitives damages ou também conhecido como Teoria do Valor do Desestímulo não tem previsão no Código Civil. Essa teoria faz com que a obrigação assuma um caráter patrimonial. Assim, haverá dupla função ao dano moral aplicado: a) caráter punitivo, e; b) caráter pedagógico (em razão do dano causado). A obrigação punitiva tem o condão de servir como uma advertência capaz de gerar impacto na sociedade e inibir que seja praticado aquele ato ilícito novamente. No Brasil a teoria do punitive damages, autoriza apenas a indenização dos danos moral e material, na exata medida da lesão sofrida, não permitindo a indenização punitiva ou exemplar. A indenização punitiva não deve ser aplicada, por ferir a constituição (art. 5º, V e X (Anderson Schreiber, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin).
Nesse sentido, STJ afirmou que a aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do 945, CC, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O STJ fixou entendimento em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está "a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados". Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.
Letra D) Alternativa Incorreta. No tocante a culpa in vigilando o STJ tem-se firmado o entendimento no sentido de que, em matéria de acidente automobilístico, o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou, seja seu preposto ou não; destarte, a responsabilidade pela reparação dos danos é, em regra, do proprietário do veículo, pouco importando que o motorista não seja seu empregado, já que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil.
Letra E) Alternativa Incorreta. De acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2023).
Gabarito do professor: B
Dica: Segundo Marçal “A nosso ver, a teoria em questão também poderia ser chamada de teoria do valor do estímulo, só que tendo como referencial a suposta vítima. Nos parece que a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar uma total distorção do sistema de reparação dos danos morais, estimulando que pessoas venham a se utilizar do Poder Judiciário para buscar o enriquecimento às custas de fatos ligados à dor e ao sofrimento. Não que esses eventos não mereçam ser indenizados. Simplesmente, não devem gerar riqueza. (...) Quando se fixa a indenização tendo por referência a capacidade financeira do ofensor, há um total desvirtuamento do nosso sistema de responsabilidade civil. Deixa-se de ter em consideração o dano, para se considerar a punição pretendida. Devemos ter em mente, entretanto, que a punição e o exemplo à sociedade, no nosso ordenamento, é privilégio do Direito criminal, não cabendo à jurisprudência criar um sistema civil que não tenha embasamento legal. É princípio consagrado no Direito brasileiro que não há pena sem lei prévia que a estabeleça.
(1) MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Reparação de danos morais – teoria do valor do desestímulo. N.º 7.
(2) RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Nexo causal probabilístico: elementos para a crítica de um conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo. 2016. RDCC VOL. 8. Pág. 7.