Considerando a teoria geral do processo, as fontes do direit...
GABARITO: B. Os negócios jurídicos processuais (art. 190 do CPC) destinam-se a regular alguns aspectos do procedimento judicial. Logo, sendo os ajustes lícitos, eles orientarão as etapas seguintes do processo. Logo, tais negócios são fontes do direito processual.
CPC,
Art. 165.
§ 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - Dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 32 da Lei 13.140/15: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública.”
A alternativa B está correta, porque, de fato, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais.
A alternativa C está incorreta, porque a função jurisdicional não é exclusiva do Judiciário. O Legislativo a exerce, por exemplo, quando processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
A alternativa D está incorreta, conforme o CPC “art. 165, § 2º: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.
A alternativa E está incorreta, na verdade, essa é a definição do escopo social da jurisdição. O escopo político tem relação com a busca do Estado pelo fortalecimento do seu poder.
Fonte: estratégia concursos
Escopos da Jurisdição: "escopo" quer dizer "alvo, destino, determinação, propósito". Então, o que se pretende com o exercício da jurisdição?
Escopo social: resolver o conflito de interesses entre as partes, proporcionando pacificação social e resolvendo, assim, a "lide sociológica". Ex: João e Maria discutem porque João diz que não é pai do filho de Maria; em uma ação de investigação de paternidade em que fica provado que ele é o pai, não há mais motivo para o conflito entre as partes (ao menos teoricamente, né), pois a situação ficou esclarecida e resolvida.
Escopo educacional: ensinar aos jurisdicionados (todos os cidadãos, não apenas as partes processuais) quais são seus direitos e deveres. Ex: ao ver que sua amiga Maria teve a paternidade de seu filho reconhecida em ação de investigação de paternidade, Nanda percebe que isso é possível e decide que também vai entrar com essa ação contra o pai biológico do seu próprio filho, que não o reconhece.
Escopo jurídico: aplicação concreta da vontade do Direito, resolvendo-se assim a "lide jurídica". Ex: Carlos entra com ação de cobrança contra João, alegando que este lhe deve 100 reais; João se defende dizendo que a pretensão já prescreveu; o juiz, analisando as alegações e provas das partes, cria a norma jurídica individual deste caso concreto na sentença declarando qual é a verdadeira "vontade" da lei (ex: não houve prescrição e há provas das alegações do autor, então a vontade da lei é no sentido de condenar a pagar).
Escopo político: 3 aspectos:
- A jurisdição fortalece o Estado (quando os jurisdicionados percebem que há um Estado, aqui representado pelo juiz, analisando e resolvendo a questão, isso reafirma que o Estado existe, que há leis para serem cumpridas, etc.).
- A jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais (quando essas liberdades e direitos são violados por outras pessoas ou pelo próprio Estado, é a jurisdição que deve agir para garantir a restauração ou reparação disso).
- A jurisdição incentiva a participação democrática por meio do processo (ex: ação popular).
Fonte: "Manual de Direito Processual Civil - Volume Único" de Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Juspodivm (2019)
a) escopo jurídico: caracterizado pela atuação da vontade concreta da lei, aplicando os objetivos da legislação no caso concreto;
b) escopo social: traduzido na promoção do bem comum, na pacificação social do conflito, com justiça, erradicando de vez o conflito;
c) escopo político: aqui, há a busca do Estado pelo fortalecimento de seu poder, com a incentivação da participação democrática (ação popular, ações coletivas), preservação da liberdade e a tutela dos direitos fundamentais (remédios constitucionais).
Sobre a B
Segundo Freddie Didier, existem 11 fontes do Direito Processual Civil no Brasil. Na verdade, ele diz que existem 10+1, uma vez que a 11 não é bem uma fonte do direito processual.
1) CRFB;
2) Lei Federal Ordinária;
3) MP (atualmente não admitida como fonte em razão da vedação inserida pela EC 32/2001);
4) Negócios Jurídicos Processuais;
5) Precedentes;
6) Tratados Internacionais de Direitos Humanos;
7) Normas Administrativas;
8) Costumes;
9) Tribunais (em razão de possuírem poder normativo para regular suas próprias atuações);
10) Constituições Estaduais e Leis Estaduais;
10+1) Soft Law
Forte Abraço
Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.
A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em juízo.
Mediação x Conciliação
A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.
O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.
Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.
Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.
Continua...
Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.
A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em juízo.
Mediação x Conciliação
A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.
O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.
Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.
Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.
Arbitragem
A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.
Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso.
Continua.....
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
...
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Continua...
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
A alternativa A está incorreta, porque a função jurisdicional não é exclusiva do Judiciário. O Legislativo a exerce, por exemplo, quando processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
A alternativa B está incorreta, conforme o CPC “art. 165, § 2º: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.
A alternativa C está incorreta, na verdade, essa é a definição do escopo social da jurisdição. O escopo político tem relação com a busca do Estado pelo fortalecimento do seu poder.
A alternativa D está correta, porque, de fato, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 32 da Lei 13.140/15: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública.”
Na verdade a justificativa do erro da A está no 32 , II, da Lei , bem como no parágrafo quinto, do mesmo dispositivo:
"Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares".
Sobre a alternativa A: o erro está em "poderão".
Art. 174 CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
provinha casca
A) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos entre entes públicos, vedada a admissibilidade dos pedidos de solução de conflitos entre entes públicos e particulares.
Errado. É possível, sim, a resolução administrativa de conflitos entre entes públicos e particulares, nos termos do art. 32, II, da Lei n. 13.140/2015: Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
B) São consideradas fontes da norma processual, entre outras, os negócios jurídicos processuais.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Sobre o tema, Fredie Didier leciona: “Sob esse ponto de vista, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais. O estudo das fontes da norma jurídica processual não será completo, caso ignore o negócio jurídico processual." - Grifou-se
C) O exercício das atividades jurisdicionais é exclusivo do Poder Judiciário.
Errado. A atividade jurisdicional é função típica, mas não exclusiva, do Poder Judiciário. Pedro Lenza ensina que o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional (função atípica) quando, por exemplo, o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, conforme art. 52, I, CF. Já o Poder Executivo quando aprecia defesas e recursos administrativos.
D) Os conciliadores atuarão, preferencialmente, nos processos judiciais em que houver prévio vínculo com as partes, podendo sugerir soluções para o litígio.
Errado. A banca trouxe o conceito de “mediador". O conciliador atua, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes. Aplicação do art. 162, §§ 2º e 3º, CPC: Art. 162, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
E) O escopo político da jurisdição é a pacificação de sujeitos ou de grupos em litígio, mediante a solução de seus conflitos.
Errado. A banca trouxe o conceito da jurisdição sob o escopo social. Sobre o tema, leciona Daniel Neves: “Por escopos da jurisdição devem-se entender os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional. […] é possível verificar a existência ao menos três, e no máximo quatro, escopos da jurisdição: jurídico, social, educacional (que parcela doutrinária estuda como aspecto do escopo social) e político.
O escopo jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica), resolvendo-se a chama 'lide jurídica'. […]
O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a 'lide sociológica'.
[…]
O escopo educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados – e não somente às partes envolvidas no processo – seus direitos e deveres. […]
Por fim, o escopo político é analisado sob três diferentes vertentes: (i) se presta a fortalecer o Estado. […] (ii) a jurisdição é o último recursos em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais, valores essencialmente políticos em nossa sociedade. […] (iii) incentivar a participação democrática por meio do processo.
Gabarito: B
Fonte:
DIDIER JUNIOR, Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015 . Revista Brasileira da Advocacia 2016. RBA. Vol. 1.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.