Com relação à Convenção Sobre Povos Indígenas e Tribais (Co...
Os governos terão a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir respeito à sua integridade.
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Convencao_169_OIT.pdf
Artigo 2°
1.Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Povos%20Ind%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20OIT%20n%20%C2%BA%20169.pdf
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Letra B
Não há nenhum artigo que cita a integração na vida com outros países, visto que, nos artigos citam a preservação da sua cultura em geral.
Não há nenhum artigo que cita a integração na vida com outros países, visto que, nos artigos citam a preservação da sua cultura em geral.
Os países devem respeitar a cultura e os costumes dos Povos Originários, e não estimular que eles progressivamente comecem a fazer de uma outra cultura que não seja a sua.
Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
A- Os governos deverão garantir que os membros desses povos se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades previstos na legislação nacional para os demais cidadãos.
Artigo 2°, 1, a
B- Os governos deverão pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países. INCORRETA
Não há disposição neste sentido.
C- Os povos indígenas e tribais desfrutarão plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem qualquer impedimento ou discriminação.
Artigo 3°, 1
D- A auto identificação como indígena ou tribal deverá ser considerada um critério fundamental para a definição dos grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção.
Artigo 1 °, 2
E- Os governos terão a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir respeito à sua integridade.
Artigo 2°, 1