O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ins...
Gab. B
Neste caso, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF.
CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
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§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro(IOF) ou instrumento cambial, a alíquota mínima será 1%(30% estados e 70% município)
GAB: B
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
Um tributo eminentemente extrafiscal, pelo fato de ser utilizado para como instrumento de política monetária. Além da incidência do imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, o IOF também incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
O art. 153, § 4º, da CF/88, estabelece que sobre o ouro ativo financeiro sujeita-se a incidência exclusiva do IOF.