Sobre as disposições gerais para a Lei do Orçamento, confor...
GABARITO A
Lei nº 4.320/64
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nº 3 e 4.
Sobre o tema da questão, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei 4.320/64:
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
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GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".