Nos termos da CLT, as horas de trabalho extraordinário serã...
Art. 250, CLT - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Gabarito: CERTO.
A banca generalizou, contudo o art. 250 é específico
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Da série: questões que erro e não aprendo nada.
Por mais que o artigo 250 seja regra específica, não vejo erro na questão (embora eu tenha errado, mesmo). A compensação de jornada se dá, em regra, conforme a conveniência do serviço, não é assim?
Previsão:
Art. 250 , CLT
As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente...
Bons Estudos !!!
Questão passível de anulação, acredito, pois, o enunciado não especifica para qual categoria se aplica essa definição. O artigo 250 da CLT faz referência à trabalhadores em Embarcações, na forma da seção VI, do Título III, ou seja, trata-se de norma especial de tutela do trabalho, não regra geral!
Enunciado 96 da Súmula do TST.
é meio que óbvio ... o empregador vai dar a folga quando for mais conveniente.
O termo compensação, no art. 250 da CLT, é gênero, que abarca tanto a compensação de jornada quanto a remuneração extra pela sobrejornada. Segundo o dispositivo em questão, que é lex specialis para a tripulação da marinha mercante nacional etc, que essa compensação genérica se especifique de um modo ou de outro depende da conveniência do serviço, cuja direção cabe ao empregador. Assim, caberia a ele só decidir por uma modalidade ou outra.
Não é assim a disciplina geral da sobrejornada. Aqui, tanto o trabalho extra como a modalidade da sua contrapartida depende de um acordo, não podendo ser determinados unilateralmente pelo empregador.
Ademais, nos artigos celetistas que cuidam do tema geral horas extras, compensação de jornada é um termo específico, não genérico, que designa o descanso para contrabalancear um trabalho extra anterior. Esse descanso reparatório do sobretrabalho, como sabemos, pode se dar ou no mesmo mês, mediante acordo tácito, ou no mesmo semestre, mediante acordo escrito. Pode ainda se dar dentro de um ano, mas, nessa hipótese, é mister uma negociação coletiva. De qualquer maneira, porém, o regramento das horas a mais refoge à vontade unilateral do empregador.
CLT
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o , exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Em 29/04/24 às 23:12, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 01/02/24 às 19:38, você respondeu a opção E.
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Você errou!
CERTO. Nos termos do art. 250 da CLT, as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente. O parágrafo único do referido artigo dispõe ainda que as horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO".