Uma mulher está no sétimo mês de gestação de uma gravidez r...
GAB D
o crime de aborto provocado pela gestante se consuma quando, INICIADA A MANOBRA ABORTIVA visando a interrupção da gestação resulta-se morte do nascituro.
São necessários 4 elementos para que se configure tentativa: Início da execução; Não consumação; DOLO de consumação e; Resultado Possível.
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Se, praticada a conduta criminosa tendente ao aborto, o feto for expulso com vida, o crime será de tentativa de aborto.
Mas, se a intenção do agente era ferir a gestante, e não provocar o aborto, o crime será de lesão corporal grave em face da aceleração do parto (CP, art. 129, § 1.º, inc. IV).
Por outro lado, se o procedimento abortivo acarretar na expulsão do feto com vida e, em seguida, o agente realizar nova conduta contra o recém-nascido, para matá-lo, haverá concurso material entre tentativa de aborto e homicídio (ou infanticídio, se presentes as elementares do art. 123 do Código Penal).
Finalmente, se o agente praticar a conduta abortiva e o feto for expulso com vida, morrendo posteriormente em decorrência da manobra realizada, o crime será de aborto consumado.
Consumação e tentativa:
Consuma-se com a morte do feto.
Não houve o morte do feto, não há que se falar em aborto mas sim em tentativa.