João Felisberto atua no ramo imobiliário, comprando e venden...
Letra C
CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Bons estudos!
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos.
Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários.
As dívidas tributárias estão incluídas no preço arrematado, há sub-rogação sobre o preço pago.
gab.: C
Lembrando que a previsão apenas diz respeito a imóveis!
No preço já tem o valor dos trbutos
A situação é a seguinte:
Como o bem vai a hasta pública (leilão) significa que um credor está executando o dono (dívida) do imóvel. Vamos supor que o valor da dívida seja de R$ 200.000,00. Se o bem for arrematado por R$ 100.000,00, então R$ 59.535,70 será do Fisco e o restante (R$ 40.464,30) vai para o credor. Na execução, portanto, este foi o valor abatido (e não os cem mil), continuando o processo sobre o remanescente, R$ 159.535,70.
Se o adquirente arcasse com os tributos do imóvel, haveria um desestímulo à compra judicial (arrematação), o que poderia frustrar tanto o Fisco quanto os credores do devedor.
Avante!
CTN art 130 paragrafo unico
Nesse sentido, afirma o professor Hugo de Brito Machado[1], com precisão e clareza que lhe é peculiar:
“Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”
https://jus.com.br/artigos/26199/responsabilidade-por-sucessao-tributaria-cobranca-de-tributos-decorrentes-da-arrematacao-de-imovel-em-hasta-publica
Alberto, o advogado, deve aconselhar João Felisberto a participar da hasta pública para arrematar o imóvel de interesse. A dívida tributária associada ao bem, embora relevante, não é um fator que impossibilita a aquisição. Isso se deve ao fato de que, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 130, parágrafo único, em casos de arrematação em hasta pública, ocorre a sub-rogação sobre o preço do imóvel arrematado.
Isso significa que as dívidas tributárias vinculadas ao imóvel são transferidas para o preço obtido na venda em hasta pública, e não diretamente para o arrematante. Portanto, João não arcará com a dívida tributária caso venha a arrematar o imóvel, tornando a aquisição viável e potencialmente vantajosa, a despeito da existência de tais dívidas.
É importante que João esteja ciente de que essa é uma oportunidade de negócio que não deve ser descartada apenas pela presença de dívidas tributárias, visto que a legislação tributária oferece esse mecanismo de proteção ao arrematante.
Gabarito da questão: Letra C.