Conforme prevê a Lei n° 6.830/1980, a petição inicial da ex...
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.
Abraços
– A previsão de que a PETIÇÃO INICIAL de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais (norma de caráter geral).
– Com fundamento nela, alguns juízes estavam extinguindo execuções fiscais desacompanha da indicação de CPF ou CNPJ do devedor (pessoa física ou jurídica).
– A situação, embora simples, dada a multiplicidade de execuções fiscais, chegou no STJ, que precisou pacificar a matéria em sede de recurso repetitivo.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Na oportunidade, lembrou que a Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF ou CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.
– Concluiu então que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, traz regra que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º, de modo QUE OS JUÍZES NÃO PODERIAM EXTINGUIR AS EXECUÇÕES ANTE A AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ.
GABARITO: D
GABARITO: letra D
De início essa questão chega quase ser aquelas pegadinhas do capiroto (heheh), por isso a importância da leitura constante da letra da lei.
Aparenta até soar estranho, mas, de fato, a petição inicial da execução fiscal é bem sucinta, conforme previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980... ipsis litteris
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Ademais, como já foi trazido o questionamento, apenas para ratificar quero ressaltar que...
Por muito tempo houve uma divergência acerca da exigência do CPF/CNPJ na petição inicial da Execução Fiscal. Essa polêmica surgiu, porque o art. 15, da Lei 11.419/06, que trata do processo informatizado, exige esta informação (salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça). Ocorre que o STJ, na Súmula 558, entendeu que este dispositivo não alterou o art. 6º, da Lei 6.830/80, que não exige o CPF/CNJP.
Súmula 558: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."
Portanto, nas ações de execução fiscal, a falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada não é causa de indeferimento da petição inicial.
Que brisa é essa que vive o Lucio Weber????? Parece ate zoação...
Matei por lembrar da época de TJCE, quando distribuía milhares de execuções. As iniciais eram muitíssimo simples, SEM NARRAÇÃO DOS FATOS.
Por exclusão, letra D.
Abraços.
GABARITO LETRA D
ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES
Súmula 558 STJ : Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Determinado município ajuizou execução fiscal contra João, devedor de IPTU, apontando o nome e o endereço do devedor.
O juiz indeferiu a Petição Inicial alegando que a fazenda publica não indicou o CPF ou o RG do executado [...]
Agiu corretamente o magistrado?
Não. Este é o teor da súmula 558 STJ.
Outra súmula importante: 559 STJ
Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80.
[..] a própria CDA que embasa a execução já discrimina a composição do debito, considerando que todos os elementos que compõem a divida estão arrolados no título executivo (que goza de presunção de liquidez e certeza)
Fonte: Livro de Súmulas , Marcio André Lopes Cavalcante, 4 ed, pag 309/310
Até entendo que não é necessário o CPF ou CNPJ, conforme pacificou o STJ. Também não desconheço que a petição é sucinta e que o artigo Art. 6º diz que basta:I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. Mas convenhamos que todo mundo qualifica a parte contra quem se peticiona, até mesmo para facilitar a própria citação, embora o nome e a qualificação já conste na CDA que vai em anexo.
Lúcio Weber, de todo modo, a interrupção retroage à data do ajuizamento. Veja:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
Logo, GAB.: E
A PETIÇÃO INICIAL indicará: JU PE CI - juiz, pedido, citação + CDA.
JU PE CI
JU PE CI
JU PE CI
JU PE CI...
Os nomes das partes, endereço, o fato e o fundamento jurídico, o valor da causa, as provas... já estão todas na CDA, portanto não são exigidos os mesmos requisitos do art. 319 do CPC.
A DIVIDA ATIVA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez - nela já contem o valor da causa e os outros encargos.
Cuidado com o comentário do colega Lúcio Weber.
Pela redação do art. 174, pu, I do CTN e art. 8, §2, da LEF, de fato, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Porém o efeito desse despacho é retroativo à propositura da demanda. Com isso, a propositura da ação de execução fiscal irá interromper o prazo prescricional sim. Exemplo, a Fazenda Pública a 5 dias da prescrição do crédito tributário ajuíza a ação, porém, devido algum fator inerente ao mecanismo da justiça só venha dar o despacho ordenando a citação 5 meses depois. Neste caso, o crédito estará prescrito? Não! Aplica-se, a Súmula 106 - STJ. Este é o entendimento do STJ.
O colega Lúcio está correto. Todavia, em casos em que o juiz não realize o despacho de citação, por motivos de demora pelos procedimentos administrativos da vara, não irá ocorrer a prescrição, visto que, a ação foi ajuizada antes da ocorrência da prescrição, não podendo a fazenda ser penalizada pela mora do judiciário. Logo, podemos concluir que, o simples ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição.
GABARITO D
LEF - L6830
6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
GABARITO: D
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
d
Art. 6° - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
LEMBRETE:
São SÓ 3 COISAS:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
Só acertei porque eu DECOREI o trecho da lei seca!
Como?
Mapas mentais esquematizados sobre a Lei nº 6.830/80:
https://www.serconcursospublicos.com/product-page/lei-n%C2%BA-6-830-de-22-09-80-cobran%C3%A7a-judicial-da-d%C3%ADvida-ativa-da-fazenda-p%C3%BAblica
100% esquematizados por palavras-chave para facilitar o processo de "DECOREBA"!
Experimente a leitura e Bons estudos!