Em relação ao Meio Ambiente Urbano, o Estatuto da Cidade est...
IPTU natureza fiscal (artigo 156 § 1º da CF); IPTU natureza extrafiscal (artigo 182, § 4º, da CF); IPTU progressivo no tempo tem natureza urbanística com o objetivo de compelir a utilização do solo urbano. Tem um fiscal e dois extrafiscais ? função social e localização/uso.
IPTU progressivo no tempo antes da desapropriação: 5 exercícios consecutivos e 15% (alíquota).
Abraços
ESTATUTO DA CIDADE - LEI 10.257/2001
A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
B) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
C) Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
D) Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Gabarito B
A) decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ❌
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
B) ✅
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
C) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado. ❌
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
D) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas. ❌
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
❗ No código civil é diferente:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Sobre a alternativa "D", especificamente em relação à coexistência de leis distintas tratando sobre o assunto (art. 21 do Estatuto da cidade e o art. 1.369 e ss do CC) levantada pelo Colega "Yves Luan Carvalho Guachala", cito doutrina:
"..nota-se que há claras diferenças entre a superfície do CC/2002 e a do Estatuto das Cidades, sendo certo que a primeira norma não revogou a segunda nesse ponto. Nesse sentido, o Enunciado n. 93 do CJF/STJ (....) " TARTUCE, direito civil v. único. p. 1215, 2018.
segundo o referido Autor (tartuce) são as seguintes diferenças no tratamento do Superfície (que veio para substituir a enfiteuse):
CC/02:
a) imóvel urbano e rural;
b) exploração mais restrita: construções e plantações;
c) em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo;
d) cessão somente por prazo determinado;
Estatuto Cidades:
a) imóvel urbano;
b) Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana;
c) em regra é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo;
d) cessão por prazo determinado ou indeterminado.
GABARITO LETRA 'B'
LEI 10.250 (ESTATUTO DA CIDADE)
A - decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU ...
B - os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (art. 10)
C - a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado.
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado...
D - o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas.
Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
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Estatuto da Cidade:
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Gab. B
a) decorridos três anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
5 anos
b) os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ✅
c) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural❌ edificado❌, subutilizado ou não utilizado.
A lei só menciona solo URBANO, além disso há outro erro na alternativa, pois seria somente sobre solo urbano NÃO EDIFICADO, subutilizado ou não utilizado.
d) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado❌ (errou ao restringir a apenas essa situação), mediante mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas❌ (NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHAS)
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado OU INDETERMINADO, mediante ESCRITURA PÚBLICA registrada no cartório de registro de imóveis.
GABARITO B
Do direito de superfície
21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
ALTERNATIVA a- incorreta
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
ALTERNATIVA b- CORRETA
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana coletiva, por sua vez, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal 10.257/2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade, especificamente no art. 10. O objetivo primário dessa usucapião foi atender ao comando constitucional de adoção de políticas de regularização do espaço urbano nos Municípios, além da concretização do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade (art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil).
Tratou-se (e se trata) de um instrumento de aquisição e regularização da propriedade privada de comunidades, sobre terreno de outrem localizado na zona urbana.
Em linhas gerais, a usucapião coletiva ocorre quando uma “população” possui como seu um imóvel localizado na cidade. (Não entenda “população”, aqui, com aquele significado jurídico e político próprio da Teoria Geral do Estado, mas com o sentido de “grupo de pessoas”).
Observe que o usucapiente não é uma pessoa em particular, mas pessoas coletivamente, isto é, um grupo de pessoas que esbulhou o imóvel. Justamente por isso, trata-se de uma usucapião plúrima.
O art. 10 da Lei Federal 10.257/2001, antes da Lei Federal 13.465/2017, referia-se ao usucapiente como “população”. Entende-se por população, aqui, um conjunto de indivíduos que convive em uma determinada área geográfica em um determinado tempo. Sociologicamente, é um grupo com quantidade variável de pessoas que ocupam um local. Esses indivíduos constituem uma relação irmanada, pois estão unidos por interesses comuns e se submetem às mesmas condições de vida, especialmente as socioeconômicas. Não parece existir – pelo menos não sociologicamente – uma diferença entre os conceitos de comunidade e população. Uma comunidade é “um grupo territorial de indivíduos com relações recíprocas, que servem de meios comuns para lograr fins comuns”. Portanto, pode-se dizer que o usucapiente na usucapião especial urbana coletiva é uma comunidade ou uma população.
Com a alteração da redação do caput do art. 10 promovida pela Lei Federal 13.465/2017, passou-se a utilizar o sintagma “núcleos urbanos informais”:
III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”.
Deixei de marcar a assertiva "B" por achar que a metragem seria de até 250m quadrados, e não inferior a essa metragem
O conselho que me fez aprovado: "mapeie sua lei seca, súmulas e materiais de jurisprudência com questões. Não tem erro! As Bancas sempre repetem os dispositivos. Seja cirúrgico e estratégico."
Estatuto da Cidade Mapeado
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- VUNESP – 2019 – TJ-AC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – MPE-PI – Ministério Público.
- CESPE – 2017 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2014 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- CESPE – 2013 – TRF-2 – Magistratura Federal.
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2012 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2009 – DPE-PI – Defensoria Pública.
Por falta de espaço não consegui postar o mapeamento das outras alternativas, mas espero ter ajudado os colegas.
FONTE: Estatuto da Cidade Mapeado. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Portanto, mapeie!”