O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, espec...
GABARITO: CERTO
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Somente para curiosidade, é o único tipo penal de ação penal privada personalíssima. Havia também o adultério, que foi revogado.
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Crimes de Bigamia (art. 235, CP) x Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP).
CERTA
De forma mais clara para que se identifique o que a questão quer:
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.
E qual é essa ressalva?
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR (configuraria o crime do art. 235 - bigamia).
Interessante comentar que esse artigo 236 do CP trata de uma condição de procedibilidade e objetiva de punibilidade.
O casamento deve ser anulado efetivamente. (Cond. Objetiva de Punibilidade)
Mister o ingresso da queixa-crime do agente. (Cond. Procedibilidade). Lembrar aqui que a morte do querelante extingue a punibilidade.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia.
robertoborba.blogspot.com.br
Outro aspecto importante da questão:
Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto.
O tipo penal pode ser dividido em:
• Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém).
• Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).
O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:
• Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.
• Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.
Retirado do site dizer o direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html
o crime de Estelionato é absolvido pela Bigamia, logo este não incorrerá no concurso de crimes, por isso respnderá apenas por Bigamia
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (Bigamia - Art. 235, cp) :
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (AÇÃO PENAL PERSONALISSÍMA - NÃO SE TRANSMITE A TITULARIDADE AOS SUCESSORES) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (torna impossível a tentativa).
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Induzir a erro essencial e ocultar impedimento seria a teoria mista alternativa. Quanto à ressalva citada, seria a bigamia, uma vez que ela já está tipificada no CP.
Gab. Certo.
Art.236, a ressalva é que não seja casamento anterior, pois em havendo o crime seria de BIGAMIA.
O bem jurídico penalmente protegido é a família, no tocante ao casamento e às suas consequências.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum.
Por sua vez, o art. 1.521 do Código Civil estabelece os impedimentos matrimoniais – impedimentos dirimentes absolutos ou públicos –, que funcionam como causas de nulidade (CC, art. 1.548, inc. II).
Distinção entre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e conhecimento prévio de impedimento
A nota marcante do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o emprego de meio fraudulento: as condutas de “induzir em erro essencial” e “ocultar impedimento” são indicativas do estratagema do sujeito ativo para ludibriar o outro contraente. A propósito, o parágrafo único do art. 236 do Código Penal fala expressamente em “contraente enganado”. É de se notar que a ocultação de impedimento não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação que esconda o impedimento.
Embora a nossa lei não mencione, como a italiana, que a ocultação deve ser feita por meios fraudulentos, é evidente, em face do crime previsto no art. 237 do CP, que somente a ocultação comissiva, isto é, a que se realize através de ação, poderá integrar o elemento material da figura em exame.
Esta é a única interpretação possível, extraída do confronto entre os arts. 236 e 237 do Código Penal. Em verdade, o art. 237 do Código Penal se refere aos impedimentos que causam a nulidade do casamento (impedimentos dirimentes absolutos ou públicos), e pune quem mesmo assim se casa, diante da ignorância do outro contraente (pois, se este soubesse, também praticaria o crime), considerando como conduta típica o simples silêncio do agente (omissão passiva).
Li, reli e não entendi
Em um primeiro momento, até é uma questão esquisitinha; depois, contudo, ficou mais clara.
Vamos para o "breakdown":
"[O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento][, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,] [que caracteriza outro delito da mesma natureza"].
[primeira parte]
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento
Comentário 1: tipo penal misto nada mais é do que o dispositivo apresentar um tipo penal com mais de uma conduta criminalizada. Na realidade, o examinador só jogou este termo aí para tornar mais rebuscado, porque o efeito desta informação é meramente expletiva (em outras palavras, é só para encher linguiça).
[segunda parte]
, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,
Comentário 2: vamos colar aqui o artigo referido. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR". É exatamente o que faz o artigo: depois de identificar as condutas criminalizadas (induzimento em erro essencial ou ocultação de impedimento), o artigo cria uma ressalva: a de que não seja casamento anterior, o que nos leva imediatamente para a terceira parte da assertiva:
[terceira parte]
que caracteriza outro delito da mesma natureza
Comentário 3: a ressalva feita pelo dispositivo é justamente a de demarcar que o tipo penal mencionado NÃO INCLUI a prática de bigamia como um dos seus núcleos, na medida em que a bigamia já é tipificada no artigo imediatamente anterior.
Esperto ter ajudado,
NEXT
Nunca visto uma questão assim.
Gabarito: CORRETO. Se a coisa ocultada for "casamento anterior", o crime é de BIGAMIA
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento
"Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR" - não entendo como uma ressalva, mas sim como núcleo do tipo...
Boa Suellen
não entendi mas marquei como certo porque imaginei que seria difícil elaborar uma questão fazendo tanto malabarismo para afirmar algo que não existe...
O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) traz a hipótese de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior, pois, caso contraia casamento ocultando o impedimento de casamento anterior, restará caracterizado o crime de bigamia (Art. 235 do CP).
GABARITO: CERTO