Acerca dos agentes públicos e das funções públicas, julgue o...
É pacificado o entendimento de que os magistrados se incluem na categoria dos agentes políticos, que são os titulares dos cargos estruturais da organização política do país, razão pela qual constituem os formadores da vontade superior do Estado.
Não é pacificado que os magistrados se inserem na categoria de agentes politicos. para Hely, eles são agentes políticos, porque pertencem aos órgãos representativos dos Poderes da República, fazendo parte, da estruturação do Estado. Componentes do primeiro escalão, com atribuições constitucionais. Para Celso, somente os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos, Ministros e Secretarios, ao lado dos Parlamentares, representam os agentes políticos. Argumenta que eles pertencem à organização politica do país, formam a vontade superior.
- primeira corrente: Exercício atribuições constitucionais confere a qualidade de agente político.
-segunda corrente : função de governo, organização política, formadores vontade superior. mandato político e nomeacao.
Em relação aos magistrados e membros do Ministério Público, há divergência na doutrina:
1ª Corrente (Celso Antônio Bandeira de Mello): os magistrados e membros do Ministério Público não são considerados agentes políticos, uma vez que não exercem atribuições tipicamente políticas e escolhidos por concurso público. É minoritária.
2ª Corrente (doutrina majoritária e STF): os magistrados e membros do Ministério Público são agentes políticos, tendo em vista que manifestam a vontade do Estado.
O STF (Rcl 6702) entende que os membros dos tribunais de contas não são considerados agentes políticos, tendo em vista que seus cargos revestem-se de natureza administrativa, já que auxiliam o Poder Legislativo no controle da Administração Pública. Logo, a exceção ao nepotismo (Súmula Vinculante 13), prevista para os cargos políticos, não se aplica às nomeações para conselheiros dos tribunais de contas.
O erro da questão está em dizer que é pacificado, no sentido de que todos concordam, que os magistrados são agentes políticos, quando, na verdade há discordâncias de opiniões a respeito.
ERRADO - Na 1ª parte - CORRETO: "os magistrados se incluem na categoria dos agentes políticos".
STF - "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.] = RE 553.637 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.
Na 2ª parte - ERRADA "... razão pela qual constituem os formadores da vontade superior do Estado.
Estado Democrático de Direito, no qual vige o império da Lei (CF, e leis em geral). O Estado é o único criador do Direito e ele mesmo solucionará os conflitos sociais por intermédio do Estado juiz que aplicará as normas positivadas pelo próprio Estado legislador. Estado de Direito é um tipo de Estado em que o exercício do poder estatal é limitado e regulado por normas jurídicas gerais.
ERRADA
NÃO é pacificado!!!
O próprio Cespe explicou isso na justificativa apresentada à anulação de questão do concurso de Analista Judiciário do TJRJ/2008, assim redigida: “A moderna doutrina arrola os juízes como agentes políticos, por exercerem também uma parcela da soberania do Estado”.
JUSTIFICATIVA: “Há divergência na doutrina acerca do tema. A doutrina moderna constitucionalista confere ao Poder Judiciário um papel muito mais atuante e politizado do que houvera em outros tempos, já que os juízes exercem também uma parcela da soberania do Estado (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003, e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2006). No entanto, nos manuais de alguns doutrinadores do Direito Administrativo, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, Diogenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello, entre outros, essa visão mais moderna não é compartilhada, dado que entendem que os juízes não seriam agentes políticos em razão de não terem a atribuição de definir as políticas públicas ou a possibilidade de serem eleitos. A anulação da questão não tem por finalidade mudar o entendimento de que os juízes seriam agentes políticos, mas evitar prejuízo àqueles que estudaram os manuais mais conhecidos de Direito Administrativo”.
Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus
@legislacao_potencializada
Legal cobrar picuinha doutrinária de direito pra engenheiros, cebraspe sensata como sempre
Fui pela ideia simples que eles não tem foro privilegiado, logo não são agentes politicos. E acertei.
EU FUI NA IDEIA DE QUE ELES SÃO INTOCAVEIS, FORMADORES DA VONTADE SUPERIOR DO ESTADO, E NÃO SÃO?
Magistrados, promotores, procuradores da República e diplomata
Considera como Agentes Políticos: Hely Lopes Meirelles.
NÂO considera como Agentes Políticos, e sim como servidores públicos estatutários titulares de cargos vitalícios: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.
Cebraspe segue a maioria!
Servidores Públicos, estatutários titulares de cargos vitalícios.
ERRADO
Há divergência na doutrina:
1ª Corrente (Celso Antônio Bandeira de Mello): os magistrados e membros do Ministério Público não são considerados agentes políticos, uma vez que não exercem atribuições tipicamente políticas e escolhidos por concurso público. É minoritária.
2ª Corrente (doutrina majoritária e STF): os magistrados e membros do Ministério Público são agentes políticos, tendo em vista que manifestam a vontade do Estado.
A vontade superior não seria a do povo?
De pacífico só Oceano.
São titulares de Cargo vitalício
titulares de cargos vitalícios
#ESTUDa guerreiros
Fe NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.
Quem forma a vontade do Estado/ povo é o legislativo certo ?
Os magistrados deveriam apenas INTERPRETAR as leis, não formar vontade...
ou estou pensando errado?
Posso ter sido mais simplório em relação à analise da questão, mas pensei na isonomia dos poderes. Logo, soa erroneamente falar que o judiciário são "formadores da vontade superior do estado
O erro encontra-se no fato da questão afirmar que se trata de um entendimento pacificado. Sendo que, na verdade, existem discordâncias a respeito assunto.
não consolidado
doutrina pacífica? e como é que vai vender livro assim??
Cargo analista em TI precisando saber posicionamento de doutrinadores.
Gente, eu não acho que o cerne da questão é saber qual corrente e quais doutrinadores o cespe adota como referência, tanto que inicia a questão perguntando se é pacífico o entendimento acerca do papel exercido por magistrados. E a resposta é: não. Independentemente da teoria que se adota, continua não sendo pacificado.
Não teria como caber recurso de anulação da questão porque por qualquer manual que o aluno estude a resposta vai ser a mesma.
Dito isso, eu gosto de usar a Di Pietro na hora de estudar administrativo, a maioria das bancas usam como referência bibliográfica.
E
Erro da questão está em afirmar que "razão pela qual constituem os formadores da vontade superior do Estado".
Magistrados são cumpridores da lei, apenas!
Possivelmente uma das piores questões que a CESPE/CEBRASPE já produziu.
ERRADO
Se tem algo que não é pacífico na doutrina de Direito Administrativo é sobre esse assunto.
"...os magistrados se incluem na categoria dos agentes políticos, que são os titulares dos cargos estruturais da organização política do país..."
Bem sabemos que na realidade isso aqui é verdade.
O enunciado não delimitou qual o "entendimento" a que está se referindo, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica, que "é pacificado o entendimento de que...".
Essa delimitação era imprescindível: (i) na doutrina, o entendimento não é pacificado, havendo grande divergência entre autores (Hely Lopes Meirelles, Bandeira de Mello, Di Pietro, Matheus Carvalho, Juliano Heinen, etc.), o que justificaria o gabarito oficial (errado); e (ii) na jurisprudência, o entendimento é, sim, pacificado, uma vez que o STF já decidiu o tema no RE 228.977, o que tornaria certa a afirmação, infirmando o gabarito oficial.
É lição básica de concurso público que não se deve presumir dados e informações nos enunciados. Por isso, a banca não pode esperar que os candidatos presumam que o "entendimento" referido no enunciado era o da doutrina. Portanto, entendo ser caso de anulação.
Falou em pacífico + jurisprudência? a chance da questão estar errada é bem alta
Segundo a doutrina majoritária, os magistrados compõem o roll de agente políticos, bem como os membros do MP.
O erro da questão está em afirmar que constituem os formadores da vontade superior do Estado.
SE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DIZ QUE OS MAGISTRADOS NÃO PODEM EXERCER ATIVIDADE POLÍTICA, ENTÃO COMO ELES SÃO CONSIDERADOS AGENTES POLÍTICOS?
NÃO ENTENDO ESSES DOUTRINADORES E NEM ESSAS DECISÕES DO STJ E DO STF DIZENDO O CONTRÁRIO DO QUE ESTÁ NA CF.
Os magistrados e membros do Ministério Público são agentes políticos.
Membros dos tribunais de contas não são considerados agentes políticos( AGENTES ADMINISTRATIVOS)
Vamos à questão, pessoal! Sempre juntos!
Entendendo a divergência:
Segundo Hely Lopes Meirelles, Agentes políticos são aqueles que estão no alto escalão dos Poderes Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais)), Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), e Judiciário, incluindo os Magistrados. Nesse sentido, também já entendeu o STJ.
Lado outro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende por agentes políticos aqueles que estão no alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo, tão somente. Todavia, o erro principal da questão consiste em afirmar que os magistrados são formadores da vontade superior do Estado, tendo em vista não haver, essa afirmativa, caráter absoluto.
GABARITO DO MONITOR: ERRADO