João e Maria são servidores públicos de diferentes entes f...
Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria.
Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Gabarito: Letra C
"O STJ afirma que é possível a aplicação da Lei nº 8.112/90, como regra geral, de forma subsidiária aos servidores públicos estaduais, quando os Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais tiverem lacunas e essa aplicação não representar nenhum conflito com norma específica. Nesse sentido:
É possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal nº 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016.)
A partir dessa premissa jurisprudencial, o STJ já reconheceu a possibilidade de se determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar, tendo sido, inclusive um precedente também oriundo do Estado do Paraná:
A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2020."
Artigo 172, Lei 8.112/90 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/se-o-servidor-publico-estadual-esta.html
GABARITO - C
I) Lei 8.112/90 , Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
II) É possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal nº 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016.
Veja que a lei 8.112 exige mais que a conclusão do processo administrativo disciplinar, exige o cumprimento da penalidade, o que afasta as alternativas "d" e "e" ao afirmarem "caso o PAD seja arquivado sem aplicação de sanção" e " independentemente do cumprimento da penalidade acaso aplicada", respectivamente.
Para isso, temos a leitura do art. 172:
"O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
INFORMATIVO 751 do STJ aplicado ao caso de Maria (aplicada de forma subsidiária ao seu caso o art 172 da Lei 8.112/1990).
I) Lei 8.112/90 , Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Se o servidor público estadual está respondendo a PAD e pede a concessão de aposentadoria, a tramitação do requerimento ficará suspensa até a conclusão do PAD, mesmo que isso não esteja previsto na lei estadual; aplica-se, por analogia, o art. 172 da Lei 8.112/90
Olha a monstruosidade dessa questão.
Pra que issoooo????? Vai avaliar que poha assim?
Só se for a paciência.
Provavelmente o candidato teve menos de 3 minutos pra ler, pensar e responder.
FGV É PODRE!!!!!
DESNECESSÁRIA!!!!
Gabarito''C''.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, a aposentadoria voluntária só é possível após a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD) e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Portanto, João não tem razão em impetrar o mandado de segurança para a imediata apreciação de seu pedido de aposentadoria.
Já no caso de Maria, como a legislação estadual do Estado Alfa não dispõe sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD, é possível aplicar subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 para suprir essa lacuna. Dessa forma, Maria também não tem razão em impetrar o mandado de segurança para a imediata apreciação de seu pedido de aposentadoria.
Portanto, a resposta correta é a letra C) "Não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90."
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: MARCO AURELIO SÁ
Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90.
☑ - Joao é servidor federal, regido, portanto, pela Lei nº 8.112/90, cometeu falta punível com suspensão e requereu sua aposentadoria voluntária;
☑ - Maria é servidora estadual, regida pelo estatuto local, no qual não consta previsão sobre a possibilidade de se requerer a aposentadoria voluntária no curso de um PAD, e cometeu falta punível com demissão.
Ambos querem que seus pedidos de aposentadoria voluntária sejam apreciados, mesmo havendo PAD em curso.
Iniciamente, de acordo com os ensinamentos de Herbert Almeida, na Lei nº 8.112/90, o art. 172 expressamente prevê:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Desse modo, João não tem razão.
Em relação à Maria, vejamos o que entende o STJ:
A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. STJ. 2ª Turma.
[AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2022 (Info 751 – STJ).]
Então, a jurisprudência aceita a aplicação subsidiária da legislação federal no caso, de forma que o pleito de Maria também não poderia ser aceito.
✍Desse modo, não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90.
Alternativa correta: letra C.
☑ Situação de João (servidor público federal)
◼️ O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (art. 172, caput, da Lei nº 8.112/90). Portanto, não assiste razão à João.
☑ Situação de Maria (servidora pública estadual)
◼️ A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 (AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. Informativo nº 751/2022 do STJ). Portanto, não assiste razão à Maria.
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Hallyson TRT|Qc
Se o servidor público estadual está respondendo a PAD e pede a concessão de aposentadoria, a tramitação do requerimento ficará suspensa até a conclusão do PAD. STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no RMS 61130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2022 (Info 751).
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável. STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
Vejamos, portanto, em primeiro lugar, a situação de João:
Em se tratando de servidor público federal, submete-se aos ditames da Lei 8.112/90. Este diploma assim estabelece em seu art. 172:
"Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
Portanto, já se pode concluir que, no caso de João, o mandado de segurança impetrado deveria ser denegado, por não lhe assistir razão, visto que há norma expressa a obstar o deferimento de aposentadoria voluntária enquanto o servidor estiver respondendo a um PAD, tal como seria a hipótese em análise.
Com isso, é possível eliminar, de plano, as opções A e B, uma vez que sustentaram que o pleito de João deveria ser acatado, o que não é verdade.
Passando ao quadro fático de Maria, a Banca informou se tratar de servidor estadual, dizendo, também, não haver, no Estatuto local, dispositivo que trate da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria voluntária se o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Em assim sendo, deve-se acionar a jurisprudência do STJ que, em seu Informativo 751, divulgou o seguinte entendimento:
"A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990."
(AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022)
Ora, em sendo aplicável a Lei 8.112/90, desagua-se na mesma solução antes apontada, em relação ao servidor João, ou seja, impossibilidade de concessão da aposentadoria voluntária no curso de PAD a que estiver respondendo o servidor.
Considerando, portanto, que a servidor Maria também não teria razão, também é possível eliminar as opções B, D e E, na medida em que afirmaram que assistiria razão a Maria, o que se viu estar equivocado.
Logo, apenas a letra C exibe a resposta correta da questão ao afirmar que "não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90."
Gabarito do professor: C