A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi substancialmen...
A LIA permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.
A - Incorreta - Somente o "Exceto" tornou a alternativa incorreta.
Art. 21, § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
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B - Correta
Art. 21, § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
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C- Incorreta
Art. 21, § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo SERÃO considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
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D - Incorreta
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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E - Incorreta
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
Logo, para aplicação de sanções às condutas previstas no art. 10° (Prejuízo ao Erário), é necessária a efetiva ocorrência do dano.
GABARITO - B
A) as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade, exceto quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Lia, Art. 21, § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
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B) as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA.
Art. 21, § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
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C) os atos do órgão de controle interno ou externo não poderão ser considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
Art. 21, § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
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D) a aplicação das sanções previstas na LIA dependerá da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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E) a aplicação das sanções previstas na LIA independerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, no que tange às condutas previstas nos artigos 9º, 10º e 11º da citada Lei.
Art. 21, I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
Lembrando que houve suspensão de alguns artigos na lei de improbidade pessoal
Dá um google ai
A
as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade, exceto quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. E
Art. 21, § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no (Código de Processo Penal).
B
as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA. (CERTA)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
C
os atos do órgão de controle interno ou externo não poderão ser considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. E
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
D
a aplicação das sanções previstas na LIA dependerá da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. E
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
E
a aplicação das sanções previstas na LIA independerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, no que tange às condutas previstas nos artigos 9º, 10º e 11º da citada Lei. E
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
como que funciona isso na prática. alguém poderia dar um exemplo?
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: MARCO AURELIO SÁ
Os atos de improbidade administrativa estão associados a condutas inadequadas, praticadas por agentes públicos ou outros envolvidos, que causem danos à administração pública.
Segundo o entendimento do STF:
- Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria).
- [AO 1.833, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 10-4-2018, 1ª T, DJE de 8-5-2018.]
☑ A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/21.
Desta forma, diante da Reforma de 2021 da LIA, em matéria de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [ALTERNATIVA E]
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. [ALTERNATIVA D]
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [ALTERNATIVA C]
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [ALTERNATIVA C]
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [ALTERNATIVA A]
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [ALTERNATIVA B]
Art. 21, LIA - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
a) Errado:
Trata-se aqui de proposição que vai na contramão do que está dito no art. 21, §3º, da LIA, in verbis:
"Art. 21 (...)
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria."
Como daí se extrai, a norma determina que as sentenças civis e penais devam produzir efeitos, sim, no âmbito da ação de improbidade, quando concluírem pela inexistência da conduta ou negativa de autoria, ao contrário do que foi afirmado pela Banca, de modo que está errado o presente item.
b) Certo:
Eis aqui a resposta da questão, porquanto a afirmativa lançada exibe, com acerto, a norma do art. 21, §5º, da LIA:
"Art. 21 (...)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei."
Do exposto, sem reparos a serem aqui indicados.
c) Errado:
Outra vez, trata-se aqui de assertiva em rota de colisão com a norma de regência da matéria, vale dizer, o art. 21, §1º, da LIA, que estabelece a necessidade de os atos do órgão de controle interno ou externo serem considerados pelo juiz, desde que tenham servido de fundamento para a conduta do agente público. Confira-se:
"Art. 21 (...)
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público."
d) Errado:
Na verdade, a lei de regência estabelece que a aplicação de suas sanções independe da aprovação ou da rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou pela Corte de Contas competente, como se vê do art. 21, II, da LIA:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."
e) Errado:
A rigor, em relação à aplicação da pena de ressarcimento, assim como no tocante aos atos causadores de lesão ao erário, versados no art. 10 da LIA, a aplicação das sanções condiciona-se, sim, à efetivo ocorrência de dano ao patrimônio público, o que se vê do disposto no art. 21, I, parte final, da LIA:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
Gabarito do professor: B