João, professor de direito constitucional, explicou aos seus...
Pedro respondeu corretamente que a explicação de João se ajusta à teoria
LIMITES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ü Há duas formas de fixação dos limites aos direitos fundamentais:
ü TEORIA INTERNA
- O direito fundamental possui limites que são inerentes/imanentes a ele ("limites imanentes");
- Tais limites são extraídos a partir da interpretação do próprio direito fundamental (sem análise de outras normas);
- os direitos fundamentais possuem um caráter definitivo (estrutura de regra);
- Por consequência desse caráter definitivo, não há que se falar em ponderação, nem em colisão de direitos fundamentais.
ü TEORIA EXTERNA
- As restrições ao direito fundamental são externas ao direito, pois são fixadas por outros direitos fundamentais;
- Diante de um caso concreto, deve haver uma ponderação de princípio à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas a fim de identificar qual é o direito definitivamente protegido (regra);
- A partir de toda a ponderação de princípios, cria-se uma regra.
Nem acredito que acertei kkkkkk
Acrescentando aos colegas....
Há duas teorias que discutem os limites dos direitos fundamentais ...
1) A teoria interna (concepção estrita dos direitos fundamentais)
pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.
Não se fala em ponderação nem colisão.
2) Teoria externa:
Os enunciados de direitos fundamentais representam posições que sob a forma de regras ou princípios objetivam dar a um bem a proteção jurídica fundamental.
Ainda neste entendimento, fatos externos ao direito em si podem causar a colisão de interesses, direitos ou bens lastreados em direitos fundamentais, para a solução deste conflito aplica-se a ponderação dos bens tutelados constitucionalmente.
Diante de um caso concreto, deve haver uma ponderação
Bons Estudos!!!
Não encontrei o erro da B
Teoria externa
Parte da premissa de que há dois objetos distintos: o direito fundamental em si e suas restrições.
São coisas distintas porque as restrições não são determinadas através de um processo interno de interpretação do direito, mas sim identificáveis a partir de uma perspectiva externa, consistente na análise dos outros direitos fundamentais consagrados pela Constituição. Portanto, para se chegar à delimitação precisa do direito fundamental há duas etapas a serem observadas:
1ª etapa: Identificação do conteúdo inicialmente protegido da forma mais ampla possível. Aqui há um direito “prima facie” (provisório).
Ex.: liberdade de manifestação do pensamento: qualquer manifestação, mesmo que ofenda a honra de alguém, em princípio, está protegida pelo direito à liberdade de manifestação do pensamento.
2ª etapa: São definidos os limites externos do direito, através da ponderação prima facie entre o direito analisado e entre os demais direitos consagrados pela Constituição. Como resultado desta ponderação, temos o direito definitivo que deve ser observado
Exemplo de aplicação da teoria externa:
- ADI 3.510/DF (voto Min. Celso de Mello): Como se sabe, a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais – como aqueles concernentes à inviolabilidade do direito à vida, à plenitude da liberdade de pesquisa científica (cujo desenvolvimento propicie a cura e a recuperação de pessoas afetadas por patologias graves e irreversíveis) e ao respeito à dignidade da pessoa humana – há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc” (desde logo), em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso. [...] A questão pertinente ao direito à vida admite a possibilidade de, ele próprio, constituir objeto de ponderação por parte do Estado, considerada a relevantíssima circunstância (ocorrente na espécie) de que se põem em relação de conflito, com esse mesmo direito, interesses existenciais titularizados por milhões de pessoas afetadas por patologias graves e irreversíveis, cuja superação pode ser conseguida com a liberação – que se impõe como uma exigência de ordem ética e de caráter jurídico – das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias.
- Aqui o Ministro disse, em suma, que na colisão entre a inviolabilidade do direito à vida do embrião e o direito à saúde de milhões de pessoas que podem ser salvas pelas pesquisas com células-tronco, deve prevalecer o direito destas pessoas, especialmente porque tais embriões seriam descartados.
GABARITO LETRA A
QUESTÃO DA FGV RECORRENTE (MPE/GO - Q1862921, SF - Q2001307 e TJ/SC - Q1852578)
Apesar do susto inicial não é difícil não. Associe a ideia de teoria "externa" ao princípio da ponderação de interesses/harmonização que abre-se uma luz. A teoria interna é o contrário e não é usada pelo STF nem por ninguém, até porque sempre partimos da ideia de que todo direito é relativo e vai prevalecer aquele com maior "importância" no caso concreto.
Q172391 - No âmbito da dogmática das restrições, a teoria interna sustenta que os direitos fundamentais são direitos irrestringíveis, porque já dotados de limites imanentes; a teoria externa argumenta que os direitos fundamentais são direitos restringíveis, desde que observados o princípio da proporcionalidade e/ou a proteção do conteúdo essencial (Certo)
se alguém puder explicar o erro da letra E agradeço por demais
Eu nao entendi nada, devo me preocupar??
Colisão de Direitos Fundamentais >> TEORIA EXTERNA
LETRA "B' fala em algo "imanente" que significa INTRÍNSECO, logo só pode ser a "A"
Questão foi retirada deste trabalho:
https://jotasalviano.jusbrasil.com.br/artigos/333662211/teoria-interna-e-externa-dos-limites-aos-direitos-fundamentais
GABARITO: letra A
a) externa, segundo a qual o direito fundamental apresenta um conteúdo prima facie, que antecede a posição definitiva, somente delineada após a identificação das restrições que deve sofrer
b) externa, segundo a qual a máxima de concordância prática entre os direitos fundamentais se torna efetiva quando, em caso de colisão, é identificado, entre os sentidos imanentes de cada qual, o que deve preponderar.
- Realmente é aplicada a teoria externa
- No entanto, em caso de colisão, haverá análise EXTERNA, DO CASO CONCRETO. Os sentidos imanentes continuam vigentes, sem hierarquia entre direitos fundamentais.
c) interna, que encampa a dualidade existencial entre direito e restrição, apregoando a necessidade da ponderação de interesses para identificar a solução para a colisão entre direitos fundamentais em um caso concreto.
- É aplicada a teoria externa, que pressupõe ponderação em caso de colisão das normas
- Não há ponderação na teoria interna, a norma tem caráter intrínseco e definitivo
d) interna, segundo a qual o direito fundamental possui um sentido imanente, assumindo contornos provisórios até o surgimento da colisão a ser superada, momento em que serão consideradas as restrições que influirão no surgimento da posição definitiva.
- É aplicada a teoria externa, que pressupõe ponderação em caso de colisão das normas
- Na teoria interna, a norma tem seu caráter imanente, com contornos DEFINITIVOS.
e) interna, segundo a qual os direitos fundamentais ocupam posições definitivas, de modo que quaisquer restrições que lhes sejam impostas em caso de colisão devem ser argumentativamente justificadas com base na relevância do bem jurídico tutelado.
- É aplicada a teoria externa, que pressupõe ponderação em caso de colisão das normas
- Na teoria interna, apesar dos direitos fundamentais ocuparem posições definitivas, não há PONDERAÇÃO diante do caso concreto, razão pela qual não será resolvida diante da relevância do bem jurídico argumentado no caso prático.
Vamos resolver em 30 s:
A teoria adotada no Brasil é a externa em que há uma uma ponderação dos diretos. Lembre dos seus pais quando te falaram (espero que tenham falado) que seu direito vai até onde começa o do outro kkkkkk. Teoria interna diz que não pode haver nenhuma limitação aos direitos fundamentais que essa limitação não encontrará suporte jurídico. Assim eliminamos a C, D e E.
A) externa, segundo a qual o direito fundamental apresenta um conteúdo prima facie, que antecede a posição definitiva, somente delineada após a identificação das restrições que deve sofrer
B) externa, segundo a qual a máxima de concordância prática entre os direitos fundamentais se torna efetiva quando, em caso de colisão, é identificado, entre os sentidos imanentes de cada qual, o que deve preponderar.
Na B fala em sentidos imanentes que são associados à teoria interna. Imanente é o que está inseparavelmente contido na natureza de um ser ou de um objeto. Isso é diametralmente oposto à teoria externa em que um direito é limitado por outro.
Ficamos com a A
Acho que confundiram a prova de auditor fiscal da receita federal com a de juiz federal....
Voltar aqui e vê o comentário de mo
Para tratar das limitações aos direitos fundamentais, a doutrina desenvolveu duas teorias: i) a interna e; ii) a externa.
A teoria interna (teoria absoluta) considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. Os limites do direito lhe são imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direito não é, portanto, influenciada por aspectos externos (extrínsecos), como, por exemplo, a colisão de direitos fundamentais.
Para a teoria interna (absoluta), o núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise do caso concreto. Esse núcleo essencial, que não poderá ser violado, é identificado a partir da percepção dos limites imanentes ao direito.
BR ADOTA -- A teoria externa ( teoria relativa ), por sua vez, entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. Em outras palavras, fatores extrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais, ou seja, o seu núcleo essencial. É somente sob essa ótica que se admite a solução dos conflitos entre direitos fundamentais pelo juízo de ponderação (harmonização) e pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
Para a teoria externa, o núcleo essencial de um direito fundamental também é insuscetível de violação; no entanto, a determinação do que é exatamente esse “núcleo essencial” dependerá da análise do caso concreto. Os direitos fundamentais são restringíveis, observado o princípio da proporcionalidade e/ou a proteção de seu núcleo essencial. Exemplo: o direito à vida pode sofrer restrições no caso concreto.
nível f*da!!
SOCORRO DEUS!
REVISAR REVISAR REVISAR REVISAR E REVISAR.
ps: Essa questão bugou meu cérebro.
que Deus me elimine com uma questão dessas
ops, ilumine.
O comentário da professora Liz está perfeito ! recomendo ver.
Essa eu nem me atrevo a chutar kkkk
Mais difícil que as questões para Juiz Federal Substituto da FGV. Inacreditável o que a glamourização do cargo faz.
Quanto mais leio, menos entendo.
Quando ouvir sobre ideias imanentes em restrição a direitos fundamentais, associe diretamente com a teoria interna.
Essa é a típica questão que vc chuta sem nenhuma perspectiva de acertar! KKKKK
GAB A
TEORIA INTERNA
- Minoritária
- O direito e seus respectivos limites formam uma única coisa (o direito já se apresenta em sua versão definitiva)
- Intrínsecos ou imanentes (inexistência de restrições externas) Objeto único = direito + limites imanentes
- Definição a priori do conteúdo protegido
TEORIA EXTERNA
- Majoritária
- Existe diferença entre direito prima facie e direito definitivo
- Limites são externos aos direitos
- Procedimento bifásico: 1. Identificação do direito prima facie (categorização) 2. Definição dos limites externos (restrições) Definição só é possível diante de uma ocorrência fática, após a ponderação
FONTE: NATHALIA MASSON
O erro da alternativa B reside em dizer que a colisão será resolvida levando em conta a ponderação de seus sentidos IMANENTES.
Imanente é aquilo que é interior, interno, inerente à norma.
Como a letra B fala que é sentido Externo, então não pode ser limite interno (imanente), mas sim, externo.
Questão doutrinária, exige do candidato especificadamente sobre o tema de fixação dos LIMITES dos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais possuem limites, basta o candidato pensar se existe limites pense em um círculo, todo circulo tem conteúdo interno e externo, aqui prossegue a mesma lógica. Tratar sobre a "teoria interna" o próprio nome já sugere limites inerentes, e para criar mais firula "limites imanentes" questão surgiu com esse termo senta o dedo trata-se dos limites dos direitos fundamentais internos; fica restrito análise da interpretação do direitos fundamentais, penso que o mais certo seria dizer compreensão dos direitos fundamentais; dentro desse limite deve-se compreender que os direitos fundamentais possuem uma estrutura de regra; por fim, DESTACA-SE a importância de pontuar que na teoria interna não há que se falar em ponderação dos direito fundamentais é dificil materializar isso, mas devemos entender que nos limites internos não há colisão dos direitos fundamentais. Já no limite EXTERNO, basta lembrar fora do círculo, pensar na existência de restrições fora do circulo, é dizer: essas restrições são fixadas por outros direitos fundamentais dos quais extraem a possibilidade de haver ponderação de princípio dentro do fato existente de um lado e do outro lado a regra do direito com o propósito de descobrir qual a regra que deve ser protegida, a luz desta sistemática de restrição externa vem a possibilidade de ponderação dos princípios, sendo a criação de uma regra.
Espero ter ajudado.
Sendo bem sincero, nem sabia o que era "imanentes". aushausahsuahsuahsuh
Desesperada estou. Ficarei meia hora lendo novamente.
A resposta correta de Pedro é a letra A (externa, segundo a qual o direito fundamental apresenta um conteúdo prima facie, que antecede a posição definitiva, somente delineada após a identificação das restrições que deve sofrer).
Para chegar a esse resultado, podemos usar a seguinte lógica:
- A teoria externa dos direitos fundamentais é uma das formas de se conceber a relação entre o direito e a sua restrição. Segundo essa teoria, o direito fundamental possui um conteúdo prima facie, ou seja, um conteúdo inicial que ainda não foi definido de forma definitiva. Esse conteúdo pode sofrer restrições externas, ou seja, impostas por fatores extrínsecos ao direito, como a colisão com outros direitos ou interesses. Essas restrições devem ser justificadas por meio de critérios como a proporcionalidade e a proteção do núcleo essencial do direito. Assim, o conteúdo definitivo do direito fundamental será determinado após a identificação e a solução das restrições que deve sofrer.
- A teoria externa dos direitos fundamentais se ajusta à explicação inicial do professor João, que afirmou que os direitos fundamentais da pessoa humana, consagrados pela Constituição da República, são potencialmente colidentes com outros direitos, titularizados por pessoa diversa, ou com interesses de contornos difusos ou coletivos. Essa explicação pressupõe que os direitos fundamentais não são absolutos, mas podem ser restringidos por fatores externos, que devem ser sopesados e ponderados para se chegar a uma solução equilibrada e razoável para as colisões identificadas.
- As demais alternativas estão incorretas, pois:
- A alternativa B confunde a teoria externa com a teoria da concordância prática, que é uma forma de solucionar as colisões entre direitos fundamentais, buscando harmonizar os valores em conflito, sem sacrificar nenhum deles, mas sim reduzindo a sua intensidade ou o seu âmbito de proteção.
- A alternativa C confunde a teoria interna com a teoria da ponderação de interesses, que é outra forma de solucionar as colisões entre direitos fundamentais, baseada na aplicação do princípio da proporcionalidade, que exige que as restrições aos direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar.
- A alternativa D confunde a teoria interna com a teoria da dualidade existencial, que é uma forma de conceber a relação entre o direito e a sua restrição, segundo a qual o direito fundamental possui um sentido imanente, que corresponde ao seu conteúdo essencial, e um sentido existencial, que corresponde ao seu conteúdo contingente, que pode ser alterado ou restringido por fatores externos.
- A alternativa E confunde a teoria interna com a teoria da argumentação jurídica, que é uma forma de justificar as decisões judiciais que envolvem os direitos fundamentais, baseada na racionalidade, na coerência e na consistência dos argumentos utilizados pelos juízes.
Fgv pegou pesado
As vezes, fico pensando, o que leva um órgão público a contratar essa banca e correr o risco de não ter as vagas preenchidas no certame.
Há várias teorias sobre a possibilidade de restrição aos direitos fundamentais. Há quem entenda que os direitos fundamentais não admitem restrições. Somente seria direito fundamental o direito absoluto. O que fosse possível restringir não seria, na verdade, direito fundamental. E a adoção da teoria interna para a qual não existem os conceitos de direito individual e de restrição como categorias autônomas, mas sim a idéia de direito individual com determinado conteúdo. Conforme ensinam Gilmar Ferreira Mendes; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco "a ideia de restrição é substituída pela de limite". Para quem adota a teoria interna, não existe o conceito de direito e sua restrição, mas apenas o direito com um determinado conteúdo. Segundo Robert Alexy (2008,p. 277), "o conceito de restrição é substituído pelo conceito de limite"
Há, contudo, os que entendem que o direito fundamental é sempre prima facie, podendo ser restringido no caso concreto, de acordo com outros princípios. É a chamada teoria externa a qual entende que direito individual e restrições são duas categorias que se deixam distinguir. Existe o direito propriamente dito, ilimitado e, com a imposição de restrições, surge outro direito, agora limitado. Para quem adota a teoria externa, há uma relação de restrição. Robert Alexy (2008, p. 277) nos informa que "há, em primeiro lugar, o direito em si, não restringido e, em segundo lugar, aquilo que resta do direito após a ocorrência de uma restrição, o direito restringido"
Cândice Alves explica que "na teoria interna defende-se que os direitos fundamentais são absolutos e portanto não podem ser restringidos"; eventuais conflitos sempre são considerados "conflitos aparentes" e são solucionados pela interpretação sistemática e finalística, capaz de determinar "o verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos e a adequação desse conteúdo à situação fática analisada" (Ramos, 2020). O conflito é aparente porque, ao se definir o verdadeiro conteúdo dos direitos concorrentes, é possível determinar qual é o direito que incide no caso concreto (e, por isso, deve ser aplicado) e qual é o direito que deve ser afastado, pois a situação fática não é por ele acolhida.
A teoria interna "defende a existência de limites internos a todo direito, quer estejam traçados expressamente no texto da norma, quer sejam imanentes ou inerentes a determinado direito, que faz com que não seja possível um direito colidir com outro" (Ramos, 2020).
Note que a explicação dada pelo Prof. João (enunciado da questão) não tem nenhum ponto de contato com a perspectiva da teoria interna; as afirmativas C, D e E podem ser desconsideradas.
A teoria externa, por sua vez,
"[...] adota a separação entre o conteúdo do direito e limites que lhe são impostos do exterior, oriundos de outros direitos. Essa teoria visa a superação dos conflitos de direitos dividindo o processo de interpretação dos direitos humanos em colisão em dois momentos. No primeiro momento, delimita-se o direito prima facie envolvido, ou seja, identifica-se o direito que incide aparentemente sobre a situação fática.
[...].
Caso a situação fática se amolde no texto prima facie do direito, o intérprete deve, em um segundo momento, investigar se há limites justificáveis impostos por outros direitos, de modo a impedir que o direito aparente (ou direito prima facie) seja considerado um direito definitivo .
Assim, há um procedimento de interpretação bifásico da teoria externa: os direitos inicialmente protegidos (direitos prima facie) são identificados, mas só serão efetivamente aplicados sobre a situação fática, caso não exista uma restrição justificável criada externamente por outro direito. Há uma compressão do direito prima facie por parte dos demais direitos, gerando sua delimitação definitiva" (Ramos, 2020).
Observe que a explicação do Prof. João condiz com a teoria externa e, dentre as alternativas A e B, a resposta correta é a LETRA A, que concorda com as peculiaridades desta teoria.
Em relação à alternativa B, observe que a máxima concordância prática é a posição adotada por Hesse, que, conforme Ramos (2020), é bastante próxima da teoria externa. No entanto, o autor explica que a concordância prática exige que o intérprete leve em consideração os direitos envolvidos e faça um juízo de ponderação, que poderá levar à precedência de um dos direitos em detrimento do outro, em determinado caso concreto. Note que esse juízo de ponderação é feito à luz do caso concreto, "através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência entre eles'" (RE 476.361), e não com base "nos sentidos imanentes" de cada direito, como a alternativa indica. A busca por limites e sentidos imanentes é característica da teoria interna e, por isso, a afirmativa está errada.
Gabarito: a resposta correta é a LETRA A.