O direito ao recebimento do adicional de insalubridade é rec...
Súmula n. 47 do TST INSALUBRIDADE.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Súmula n. 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Letra B
CLT: Art. 158, parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Pq a C ta errada?
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
Gustavo, a C está errada tendo em vista que o artigo citado por você menciona a ilicitude da retirada do respectivo adicional. Inclusive:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Assim, a CCT ou o ACT podem tratar sim da insalubridade.
A - ERRADA - Súmula n. 47 do TST INSALUBRIDADE.O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
- Diferente da exposição eventual que afasta.
B - CORRETA - Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
C - ERRADA - Quando a questão fala "tratar" é uma definição abrangente, a questão afirma que não pode tratar sobre nenhum ponto da insalubridade.
- Em parte está correta, pois o art. 611-B dispõe como objeto ilicito a redução de: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Por outro lado, o art. 611-A permite o enquadramento do grau de insalubridade:
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade
- Logo, pode tratar sim. É o tipo de questão que precisamos excluir por ter uma "mais certa".
D- ERRADA - Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
E- ERRADA - Súmula n. 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Significa que se reclassificar o grau para um nível menor que o anterior, o empregado que ja gozava vai sofrer a redução. Não tem direito adiquirido. Não incorpora ao salário.
Errada letra C. Porque o art. 611-B, XVIII proibe acordo ou convenção coletiva que tenha por fim SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do adicional. Logo, pode tratar de adicional de insalubridade, desde que não de forma restritiva dos direito já garantidos. Ex. aumentando o valor do adicional ou promovendo enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XIII, CLT).
O que é equipamento de protegido individual?
PARA REVISÃO
A - ERRADA - Súmula n. 47 do TST INSALUBRIDADE.O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
- Diferente da exposição eventual que afasta.
B - CORRETA - Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
C - ERRADA - Quando a questão fala "tratar" é uma definição abrangente, a questão afirma que não pode tratar sobre nenhum ponto da insalubridade.
- Em parte está correta, pois o art. 611-B dispõe como objeto ilicito a redução de: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Por outro lado, o art. 611-A permite o enquadramento do grau de insalubridade:
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade
- Logo, pode tratar sim. É o tipo de questão que precisamos excluir por ter uma "mais certa"
D- ERRADA - Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado
E- ERRADA - Súmula n. 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Significa que se reclassificar o grau para um nível menor que o anterior, o empregado que ja gozava vai sofrer a redução. Não tem direito adiquirido. Não incorpora ao salário.
Questão mal formulada. Resposta fora do contexto.
Essa foi safadeza da FCC
Constitui ATO FALTOSO, não JUSTA CAUSA!!
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo Único. constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a B está errada também, porque somente a nao utilização do EPI, nao é suficiente para caracterizar justa causa. Se tivesse redigido que poderia resultar em justa causa...pode...etc
Alternativa A (ERRADA)-
--> Permanentemente ou Intermitente = Adicional devido
--> Eventual ou Habitual por tempo extremamente reduzido = Adicional INDEVIDO.
Súmula nº 364 do TST: I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
[Não confundir intermitente com eventual.]
Alternativa B (CORRETA) - Recusa injustificada no uso de EPI é ato faltoso (CLT, Art. 158) + A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (CLT, Art. 166)
Alternativa C (ERRADA) - CCT e ACT pode tratar de adicional de insalubridade para aumentar os direitos já garantidos.
Conforme comentário da colega Kátia Busnello: o art. 611-B, XVIII proíbe acordo ou convenção coletiva que tenha por fim SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do adicional. Logo, pode tratar de adicional de insalubridade, desde que não de forma restritiva dos direito já garantidos. Ex. aumentando o valor do adicional ou promovendo enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XIII, CLT).
Alternativa D (ERRADA) - Fornecimento de EPI não exime do pagamento do adicional.
Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador NÃO EXIME DO PAGAMENTO do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Alternativa E (ERRADA) - Reclassificação ou descaracterização da insalubridade repercute no adicional.
Súmula n. 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, REPERCUTE na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.