Segundo a Constituição Federal de 1988, em regra, é vedada ...
GAB. D
PROFESSOR + TÉCNICO (cargo de economista).
Tais permissões estão previstas no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, que rege: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. Consideram-se as situações abaixo: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Assim:
D. CERTO. Acúmulo de um cargo de Professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins com um cargo de Economista na Fundação Universidade Federal do Tocantins.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
Quer dizer que o cargo de agente administrativo não é técnico e nem científico, correto? Por isso o erro da E?
Questão paia,mal feita, ali não está especificando que é de técnico o segundo cargo, agora o candidato tem que adivinhar é...kkkkkkk Acertei,pois consultei minha bola de cristal e, a mesma,me disse que o cargo era de técnico.economista= cargo técnico
hummm... bom saber :V
GAB - D
É osso saber qual cargo precisa de nível superior ou não kkkk
Oi pessoal segue a diferença entre técnico e científico:
Técnico: cargo que exija nível médio ou superior. Ex: profissões regulamentadas = técnico em química, tecnologia da informação.
Científico: cargo de nível superior, destinado à pesquisa em uma área de conhecimento. Ex: médico, enfermeiro, engenheiro, administrador ...
fonte:
Conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação de cargos.
Uma das hipóteses previstas no texto constitucional para a acumulação legal de cargos públicos é o exercício concomitante da função de professor com outro cargo técnico ou científico. Porém, o que vem a ser um cargo de natureza técnica ou científica?
Inicialmente, alertamos que não há uma definição válida para todos os casos, haja vista que a classificação do cargo como técnico ou científico demanda a análise de suas atribuições, bem como dos requisitos para o exercício da função. Porém, podemos adotar algumas premissas gerais válidas para a caracterização de um cargo como técnico ou científico.
A formação técnica específica (técnico de edificações, técnico em telecomunicações, técnico de informática, técnico de contabilidade, técnico agroindustrial, técnico em eletrônica, etc.) ou o exercício de uma profissão de nível superior regulamentada em determinada área do conhecimento (advogado, contador, administrador, engenheiro, economista, médico, odontólogo, etc.) são os principais instrumentos para identificarmos a natureza técnica ou científica dos cargos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se cargo técnico ou científico, para fins de acumulação de cargos públicos, “aqueles para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior”. Especificamente sobre o cargo científico, o STJ o definiu como “o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano”.
Percebe-se que a formação específica de grau universitário ou profissionalizante são requisitos essenciais para a caracterização do cargo como sendo técnico (profissionalizante) ou científico (universitário). Além disso, a existência de uma profissão regulamentada em lei também é um indicativo da natureza técnica ou científica.
Por outro lado, os cargos que não exigem formação específica, cujas funções são eminentemente burocráticas ou repetitivas não podem ser considerados técnicos ou científicos para fins de acumulação de cargos públicos.
Portanto, podemos afirmar que a definição do cargo técnico ou científico, para fins de acumulação de cargos, dependerá dos requisitos para o exercício da função, da existência de uma profissão regulamentada, da exigência de uma formação específica de grau universitário ou profissionalizante, da habilitação legal e das atribuições do cargo. Saliente-se que outros fatores poderão ser considerados para definição da natureza do cargo
fonte: https://www.consultordoprefeito.org
acertei mas essa questao deveria ser anulada. como vamos saber se esse cargo descrito é técnico ou cientifico
Até agora só falaram e ninguém respondeu qual o problema da E, agente adm não é técnico então?
Sobre a temática, importante pontuar que se trata de típica matéria de cunho constitucional, tendo por regra a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, a própria lei apresenta exceções, conforme segue:
“Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Feitas essas considerações, verificamos, então, que o acúmulo de um cargo de Professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins com um cargo de Economista na Fundação Universidade Federal do Tocantins, mostra-se em consonância com a legislação acima. Logo, gabarito letra D.
Gabarito do professor: letra D.